gabarito: letra A
O casamento gay (ou homoafetivo) começou no Brasil em 2013 quando o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) emitiu uma resolução determinando que todos os Cartórios do País realizassem casamentos entre pessoas do mesmo sexo. No início, houve uma certa resistência e na prática os cartórios só faziam a conversão de união estável em casamento, ou seja, o casamento sem cerimônia civil.
Atualmente isso mudou e os casais do mesmo sexo podem ter uma cerimônia no civil no cartório, no buffet, e até mesmo na igreja, ou seja, podem também se casar no Religioso com Efeito Civil.
Na prática o casamento gay é exatamente igual ao casamento convencional, o prazo, os documentos e os valores são os mesmos. Os noivos gays podem escolher o regime de bens, adotar um o sobrenome do outro, e também adotar filhos, não há impedimentos legais à adoção por casais homossexuais
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RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013/CNJ
"Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação"
CC/02. Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
LEI 6015/73.
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais especificamente sobre o processo de habilitação de casamento.
O candidato deverá ter em mente os artigos 67 a 69 da Lei 6015/1973 que prescrevem:
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados,
apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do
distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham
habilitados para se casarem.
§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de
casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se
houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para
manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo
exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou
qualquer outro elemento de convicção admitido em direito.
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a
documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da
afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar
algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do
órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos
autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro
do prazo previsto em lei.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do
Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará
ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam
produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos
nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os
interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em
igual prazo.
§ 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o
oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos
necessários às anotações nos respectivos autos.
Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à
habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em
petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as
alegações.
§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco
(5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e
quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial
do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei,
os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do
casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para
demonstração do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a
dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em
segredo de justiça.
§ 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a
ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte
e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos
para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
I - FALSA - A habilitação do casamento civil ou de conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo se dá do mesmo modo do que o casamento de pessoas de sexo opostos, não dependendo de autorização judicial.
II - FALSA - O prazo de afixação do edital de proclamas na serventia é de quinze dias, a teor do artigo 67, §3º da Lei 6015/1973.
III - CORRETA - Literalidade do artigo 69 da Lei 6015/1973.
IV - CORRETA - Literalidade do artigo 67, §2º da Lei 6015/1973.
Portanto, a resposta correta é a letra A, assertivas I e II falsas.
Gabarito do Professor: Letra A.