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ID
2408005
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento nuncupativo é aquele que consiste:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

     

    Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

    I - que foram convocadas por parte do enfermo;

    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

     

    No entanto a Lei nº 6.015/73. dispõe de prazo diferente do Código Civil.

    Do Casamento em Iminente Risco de Vida

    Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.

  • Sempre há confusão na decoreba dos casamentos por moléstia grave e no nuncupativo.

    O casamento por moléstia grave nada mais é do que um casamento comum onde a autoridade celebrante se dirige até o nubente enfermo (E não na sede do cartório como determina o art. 1.534). TOTALMENTE DIFERENTE é a situação do nuncupativo, onde não existe autoridade celebrante.

    O casamento tende a ser realizado em cartório por uma questão muito simples: o oficial celebra e já lavra o assento no livro de registro. Quando o casamento é realizado fora, ele tem que anotar o casamento de alguma forma (antigamente no papel - hoje pode ser um ipad, notebook etc) e quando chegar no cartório ele lavra. Nesse interim, ele pode esquecer, ser assaltado, sofrer acidente etc. E aí ficamos sem a prova para o casamento (art. 1.543, CC).

  • esa lei 6015-73 foi revogada pelo codigo civil 2002

  • gab A

    .

    Complementando os comentários de MARIA PEREIRA e Lucila Rojas.

    por mais que ocorra o entendimento de que a lei 6015 foi revogada pelo CC/2002, a IESES já cobrou recentemente o teor da Lei 6015/73

  • A questão exige conhecimento acerca do Direito de Família, notadamente das "espécies de casamento".

    Nesse sentido, temos que o casamento nuncupativo é aquele previsto nos arts. 1.540 e seguintes do Código Civil, a saber:

    "Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

    "Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
    I - que foram convocadas por parte do enfermo;
    II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
    III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
    § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
    § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
    § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
    § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
    § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro".

    Assim, não restam dúvidas de que esta modalidade de casamento ocorrerá somente em caso de risco iminente de vida de um dos nubentes, e será realizado sem prévia habilitação, a qual ocorrerá posteriormente, após as testemunhas procurarem a autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias, o que faz com que a alternativa correta seja a "a".

    Para não deixar dúvidas, passemos à análise das demais alternativas de acordo com o Código Civil:

    b) Não há essa previsão no Código Civil.

    c) Conforme art. 1.542,  "o casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais".

    d) O casamento em caso de moléstia grave está previsto no art. 1.539:

    "Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
    § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
    § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado".

    Diferentemente do que ocorre no casamento nuncupativo, aqui, as partes devem estar previamente habilitadas.

    Gabarito do professor: alternativa "a".