ASSERTIVA I. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por um médico, mesmo não sendo legista. ERRADA.
Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado OU no interesse da saúde pública E se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
ASSERTIVA II. Admite-se justificação perante juiz togado para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando demonstrada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. CORRETA
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
ASSERTIVA III. O assento de óbito deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. CORRETA
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
ASSERTIVA IV. A autoridade policial é obrigada a fazer a declaração de óbito a respeito de pessoas encontradas mortas. CORRETA
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Código de normas do Paraná
Art. 293. São obrigados a declarar o óbito:
I - o cônjuge, em relação à morte do outro;
II - os genitores para os filhos;
III - qualquer da família, para hóspedes, agregados e empregados;
IV - o filho, para os genitores;
V - o irmão, para os irmãos e demais pessoas da casa;
VI - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, em relação aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum familiar indicado nos itens antecedentes;
VII - na falta de qualquer das pessoas indicadas nos termos dos incisos anteriores, aquele que tiver assistido os últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho do falecido;
VIII - a Autoridade Policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.