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ID
2408014
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do casamento:

I. Caso os nubentes optem por regime matrimonial de bens diverso do regime da comunhão parcial de bens, deverão fazê-lo por meio de escritura pública de pacto antenupcial, sob pena de nulidade. Na hipótese de não realização do casamento, o pacto será considerado ineficaz.

II. Em hipótese de um nubente, durante a celebração do casamento, manifestar-se arrependido, esta será imediatamente suspensa, podendo, no entanto, o nubente causador da suspensão do ato nupcial ser admitido a retratar-se no mesmo dia.

III. É indispensável que a sede do cartório do registro civil em que se realizará o casamento esteja com as suas portas abertas para o público, sob pena de nulidade do matrimônio.

IV. O certificado de habilitação, expedido pelo oficial do registro civil, para que os nubentes possam se casar, tem eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Responda, assinalando a alternativa que corresponda às afirmativas corretas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

    II - declarar que esta não é livre e espontânea;

    III - manifestar-se arrependido.

    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

     

    Obs.: Quando a celebração suceder em edifícios particulares e nesses não forem permitida a entrada de pessoas, de modo que coloquem empecilhos, inexiste o ato, denominando casamento clandestino.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2855&idAreaSel=2&seeArt=yes

  • LETRA C -  I E III;

    I - Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
    II - Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
    III - Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
    IV - Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • A questão está claramente errada em sua elaboração. Não há que se falar em nulidade do casamento por não estar a sede do cartório com as portas abertas. O art. 1.548 do Código Civil estabelece que só é nulo o casamento no caso de infringência de impedimento. A falta da abertura das portas é mera irregularidade formal que no máximo poderia levar, ainda assim por interpretação extensiva, à anulação do casamento.

    Portanto, a questão não possui resposta correta, já que somente a primeira afirmativa está correta.

  • O cara errar a questão por causa de prazo é foda, como se fosse um puta conhecimento profundo saber o prazo decorado disso. PQP.

    A respeito da III acredito que o requisito formal das portas abertas seja caso de anulabilidade, "sob pena de nulidade" não diz que é nulo de pleno direito como as hipóteses do art. 1548/cc. Assim, no meu ver, a questão está correta nesse sentido - se afirmasse que o casamento é nulo por estar com portas fechadas, estaria 100% errada.

    Paz.

  • I. Caso os nubentes optem por regime matrimonial de bens diverso do regime da comunhão parcial de bens, deverão fazê-lo por meio de escritura pública de pacto antenupcial, sob pena de nulidade. Na hipótese de não realização do casamento, o pacto será considerado ineficaz. (CERTA)
    Art. 1640 - Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas C/C Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    II. Em hipótese de um nubente, durante a celebração do casamento, manifestar-se arrependido, esta será imediatamente suspensa, podendo, no entanto, o nubente causador da suspensão do ato nupcial ser admitido a retratar-se no mesmo dia. (ERRADA)
    Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
    I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
    II - declarar que esta não é livre e espontânea;
    III - manifestar-se arrependido.
    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

    III. É indispensável que a sede do cartório do registro civil em que se realizará o casamento esteja com as suas portas abertas para o público, sob pena de nulidade do matrimônio.
    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    IV. O certificado de habilitação, expedido pelo oficial do registro civil, para que os nubentes possam se casar, tem eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • II e IV erradas.

     

    III contestável.

     

    Conclusão: gabarito letra B. Não adianta ficar discutindo com examinador maluco.

  • Gab. letra C  (ipsis litteris do cometário da Maria)

     

     

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

     

    Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

    II - declarar que esta não é livre e espontânea;

    III - manifestar-se arrependido.

    Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

     

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

     

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

     

     

  • Só lembrando que no caso da assetiva III, a jurisprudência já pacificou que a porta não necessariamente precisa estar aberta pode estar encostada desde que não esteja trancada.

     

    Bons estudos.

  • Certificado de habilitação tem prazo de 90 dias.

  • Como encontra-se tipificado em lei (art. 1.534 do CC), o requisito "portas bertas", o seu descumprimento acarreta nulidade do ato, e não anulabilidade. 

     

  • casamento - 9 letras

    prazo de eficácia da habilitação - 90 dias

  • Exige-se conhecimento acerca do "casamento" no Código Civil. Passemos, então, à análise das afirmativas: 

    I - Nos termos do art. 1.640, a comunhão parcial é o regime de bens supletivo:

    "Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".

    A leitura do parágrafo único do mesmo artigo, deixa claro que a opção por um dos demais regimes de bens demanda escritura pública, logo, a afirmativa é verdadeira.

    II - Conforme prevê o inciso III do art. 1538, a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes manifesta-se arrependido.

    No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia", logo, a assertiva é falsa.

    III - O art. 1.534 exige que:

    "Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular".

    Assim, observa-se que a afirmativa é verdadeira.

    IV - A afirmativa é falsa, já que:

    "Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado".

    São corretas, então, apenas as assertivas "I" e "III".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Cheguei ao gabarito por exclusão, mas alguém pode me mostrar o artigo ou a jurisprudência que abarca o inciso III? Porque o 1.534 não é de forma alguma, como trouxeram. Ele apenas diz que deve ser feito com portas abertas, mas em nenhum momento diz que isso é motivo de nulidade, e não podemos supor que a ausência de uma forma exigida em lei leva à nulidade de um ato jurídico, visto que a nulidade não é presumida. Ela deve decorrer da lei. E mais, o artigo 1.548 traz como causa de nulidade do casamento única e exclusivamente a infringência de impedimento, sendo um rol taxativo, visto que não dá abertura para outras situações.