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LEI 6015/73
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes
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Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
Ou seja, dependendo a sociedade de aprovação, esta deverá ocorrer primeiro, para só depois efetuar o registro no RCPJ.
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Esta questão está estranha, provavelmente é oriunda de alguma disposição do Código de Normas local (MA)
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A) Errada - Em certos casos, dependendo apenas o funcionamento da sociedade de aprovação por autoridade pública, o registro civil da pessoa jurídica pode ser promovido pelo Oficial competente, desde que ulteriormente seja ratificado pela mesma autoridade (Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.) Art. 119, parágrafo único.
B) Correta
C) Errada
D) Errada - Havendo tentativa de registro de sociedade que tenha por objeto a prática de atos que estimulem condutas que ponham em risco a tranquilidade das pessoas e o bem-estar social, cabe ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar-se a efetuar o registro e devolver ao apresentante o ato constitutivo (de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá). Art. 115, parágrafo único.
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CNFE TJPR, ART 421, III:
É VEDADO O REGISTRO
(...)
III - houver, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a MESMA OU SEMELHANTE DENOMINAÇÃO;
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Alguém sabe o embasamento legal dessa letra B?
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Código de normas do RS:
Art. 215 - É vedado o registro:
III - NO MESMO SERVIÇO, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com IDÊNTICA DENOMINAÇÃO...
a quem esteja estudando para o RS.
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principio da novidade e veracidade da denominacao da PJ
Código de Normas SC
Art. 590. É vedado o registro:
V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.
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Conferi agora no Código de Normas local (<http://www.irib.org.br/files/obra/Cdigo_de_Normas_TJ_MA.pdf>) e não encontrei qualquer embasamento normativo para respaldar a correção dessa letra B. Se alguém encontrar, por favor avise aqui.
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Entre a B e D escolha a B:
D) Havendo tentativa de registro de sociedade que tenha por objeto a prática de atos que estimulem condutas que ponham em risco a tranquilidade das pessoas e o bem-estar social, cabe ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar-se a efetuar o registro e devolver ao apresentante o ato constitutivo.
A lei não trata de tranquilidade como requisito, neste sentido, art. 115 da LRP.
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D- sobrestar e suscitar dúvida:
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
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CC Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
- Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
- Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
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A questão exige do candidato o
conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas
jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos
114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
Importante mencionar que a
"lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro
civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as
competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais
serão a seguir transcritos.
Art. 114. No Registro Civil de
Pessoas Jurídicas serão
inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como
o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis
comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais,
periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 e seu parágrafo único a existência legal das pessoas jurídicas só começa
com o registro de seus atos constitutivos e quando o funcionamento da sociedade depender de
aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
B) CORRETA - Proteção ao nome resguardada na lei 9279/1996 e que veda o registro da pessoa jurídica com identificação idêntica e mesma área de atuação.
C) INCORRETA - A proteção ao nome e a marca se dá junto ao INPI e regulado pela lei 9279/1996.
D) INCORRETA - A teor do artigo 115 da Lei 6015/1973 não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos
ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes e ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste
artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade,
sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Gabarito do Professor: Letra B.