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ID
2408020
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a única alternativa correta no tocante ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes

  • Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.           

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

     

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

    Ou seja, dependendo a sociedade de aprovação, esta deverá ocorrer primeiro, para só depois efetuar o registro no RCPJ.

  • Esta questão está estranha, provavelmente é oriunda de alguma disposição do Código de Normas local (MA)

  • A) Errada - Em certos casos, dependendo apenas o funcionamento da sociedade de aprovação por autoridade pública, o registro civil da pessoa jurídica pode ser promovido pelo Oficial competente, desde que ulteriormente seja ratificado pela mesma autoridade (Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.) Art. 119, parágrafo único.

    B) Correta

    C) Errada 

    D) Errada - Havendo tentativa de registro de sociedade que tenha por objeto a prática de atos que estimulem condutas que ponham em risco a tranquilidade das pessoas e o bem-estar social, cabe ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar-se a efetuar o registro e devolver ao apresentante o ato constitutivo (de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá).  Art. 115, parágrafo único.

  • CNFE TJPR, ART 421, III:

    É VEDADO O REGISTRO

    (...)

    III - houver, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a MESMA OU SEMELHANTE DENOMINAÇÃO

  • Alguém sabe o embasamento legal dessa letra B?

  • Código de normas do RS:

    Art. 215 - É vedado o registro:

    III - NO MESMO SERVIÇO, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com IDÊNTICA DENOMINAÇÃO...

    a quem esteja estudando para o RS.

  • principio da novidade e veracidade da denominacao da PJ

    Código de Normas SC

    Art. 590. É vedado o registro:

    V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.

  • Conferi agora no Código de Normas local (<http://www.irib.org.br/files/obra/Cdigo_de_Normas_TJ_MA.pdf>) e não encontrei qualquer embasamento normativo para respaldar a correção dessa letra B. Se alguém encontrar, por favor avise aqui.

  • Entre a B e D escolha a B:

    D) Havendo tentativa de registro de sociedade que tenha por objeto a prática de atos que estimulem condutas que ponham em risco a tranquilidade das pessoas e o bem-estar social, cabe ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar-se a efetuar o registro e devolver ao apresentante o ato constitutivo.

    A lei não trata de tranquilidade como requisito, neste sentido, art. 115 da LRP.

  • D- sobrestar e suscitar dúvida:

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.                       

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

  • CC Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    • Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    • Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                
    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 e seu parágrafo único a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos e quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
    B) CORRETA - Proteção ao nome resguardada na lei 9279/1996 e que veda o registro da pessoa jurídica com identificação idêntica e mesma área de atuação. 
    C) INCORRETA - A proteção ao nome e a marca se dá junto ao INPI e regulado pela lei 9279/1996.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 115 da Lei 6015/1973 não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes e ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.       


    Gabarito do Professor: Letra B.