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Resposta: Letra D. Art 116 da Lei 6.015/73.
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a) Haverá, conforme estabelecido na Lei n. 6.015/73, dois Livros, A e B, para fins de escrituração das pessoas jurídicas. O primeiro, com 300 folhas, será destinado ao registro de pessoas jurídicas e o segundo, com 150 folhas, será destinado ao registro de matrícula das oficinas impressoras, jornais, revistas, partidos políticos e agências de notícias.
Lei 6.015/73
Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;
II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
b) Começa a existência legal das pessoas jurídicas com a exibição de seus atos constitutivos perante o Oficial de Registro competente.
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
c) Consoante previsão expressa da Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública; e o Livro B, destinado à inscrição dos atos constitutivos e os estatutos das sociedades anônimas. (ERRADA)
Art. 116. II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
d) Segundo o disposto na Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, com 300 folhas, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública e as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das Companhias; e o Livro B, com 150 folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
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a opção D está ERRADA.
REPAREM:
A opção D diz:
"Segundo o disposto na Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, com 300 folhas, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública e as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das Companhias;"
na verdade é com exceção das sociedades anônimas, conforme o art 114.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
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Mariângela.
Lembrando que o CC (não me lembro o dispositivo e estou com preguiça de pesquisar agora rsrsrs) aceita, para constituição da sociedade anônima, tanto Cia quanto S/A.
Portanto, ao meu ver, a questão está sim correta.
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Apenas lembrando que companhia é sinônimo de sociedade anônima.
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Na verdade, S.A. e Companhia NÃO são sinônimos. Uma é gênero da outra. A segunda é mais abrangente que a primeira.
"Sociedade anônima é um modelo de companhia com fins lucrativos, caracterizada por ter o seu capital financeiro dividido por ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas."
FONTE: https://www.significados.com.br/sociedade-anonima/
Como o comando da questão utilizou o termo "Companhia", sendo mais abrangente, não deixa de estar correta. Estaria errado se fosse o contrário: querer se referir às companhias como um todo e utilizar apenas a expressão "sociedade anônima".
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A questão
exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das
pessoas jurídicas. A Lei 6015/1973 dispõe sobre a referida serventia nos
artigos 114 a 126. A questão exige do candidato o conhecimento sobre a
escrituração dos livros no registro civil das pessoas jurídicas e também
sobre o início da existência legal das pessoas jurídicas, os quais são tratados nos artigos 116 e 119.
Imperioso antes trazer a redação do artigo 114 da LRP que disciplina a atribuição do cartório de registro civil das pessoas jurídicas onde serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas
nas leis comerciais, salvo as anônimas e III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
A teor do artigo 116 da lei de Registros Públicos Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art.
114, com 300 folhas; II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais,
periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
Já o artigo 119 da Lei 6015/1973 prevê que a existência legal das pessoas jurídicas só começa
com o registro de seus atos constitutivos.
Vamos, portanto, à análise das alternativas:
A) INCORRETA - O livro A será destinado a inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações de utilidade pública e das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas
nas leis comerciais, salvo as anônimas, conforme preceitua o artigo 116, I da Lei 6015/1973. Logo, a resposta está errada ao generalizar, uma vez que o previsto no artigo 114, III não será inscrito no livro A.
B) INCORRETA - A existência legal das pessoas jurídicas começa com o registro de seus atos constitutivo e não com a mera exibição. Esta é a redação do artigo 119 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - A primeira parte da questão está correta em conformidade com o artigo 116, I da Lei 6015/1973. Equivoca-se na redação final pois as sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, conforme visto no artigo 114, II da Lei 6015/1973.
D) CORRETA - Em consonância com o artigo 116, I e II da Lei 6015/1973.
Gabarito do Professor: Letra D.