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GABARITO: LETRA D
d) O Oficial, requerendo o apresentante, notificará do registro ou da averbação, no endereço fornecido pelo apresentante, os demais interessados que figure no título, documento ou papel apresentado, e quaisquer terceiros que lhe sejam indicados.
Lei 6.015/73. Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n.1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011).
2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)
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"Contudo, o tema da validade ou invalidade da notificação extrajudicial foi pacificado na jurisprudência do STJ, prevalecendo a tese que defendíamos nas edições precedentes deste livro e que tem por base a inexistência de limites territoriais para as notificações extrajudiciais. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, afeto à Segunda Seção por força do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (julg. 09.05.2012), firmou-se a orientação no sentido de ser válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de registro de títulos e documentos de circunscrição distinta da do devedor. Esta decisão se baseia em dois fundamentos. Em primeiro lugar, a notificação extrajudicial não está submetida à limitação da territorialidade prevista no art. 130 da Lei 6.015/73 porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129. Em segundo lugar, porque, no entendimento da relatora, não se trata de "ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existêncià'"
Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8ª Edição. 2017. Ed. JusPodvim
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Aplica-se o Princípio da Territorialidade somente ao Registro de Imóveis e ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
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O enunciado começa por uma linha jurisprudencial e acaba perguntando o texto de lei (resposta correta D, letra do art. 160 da Lei 6.015/73 - LRP).
A questão sobre a legalidade de notificação realizada por RTD de uma comarca a destinatário de comarca diversa já foi pacificada pelo STJ, que reconheceu a repetitividade dos recursos e firmou a seguinte tese no Tema 530/STJ:
"A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor."
O julgamento usado como paradigma para o Tema 530 foi o seguinte:
STJ: (...). 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (...). REsp 1184570 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0040271-5 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 09/05/2012.
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