-
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo. (Renumerado do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
-
gabarito: letra D
d) Apresentado quaisquer dos documentos que deram origem ao registro no RTD, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
-
o cancelamento de registro no RTD é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art.164, LRP), desde que com firma do credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art.165, LRP).
-
A questão avalia o conhecimento
do candidato sobre o cartório de registro de títulos e documentos, especialmente em relação ao cancelamento do título registrado. Desta
maneira, indispensável a leitura dos artigos 146 a 166 da Lei 6.015/1973.
O registro de títulos e documentos
tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em
sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros
(eficácia - como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou
oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações
previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar
simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova
escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª
ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 164 da Lei 6015/1973 o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento
autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Portanto, em corolário do princípio da rogação ou instância, depende de provocação ao oficial de registro de títulos e documentos.
B) INCORRETA - Ao contrário, a teor do artigo 166 da Lei de Registros Públicos os requerimentos de cancelamento serão arquivados com
os documentos que os instruírem.
C) INCORRETA - Como visto no artigo 164 da Lei de Registros Públicos o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento
autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 165 da Lei 6015/1973.
Gabarito do Professor: Letra D.