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ID
2408047
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escrituração no RTD – Registro de Títulos e Documentos obedecerão obrigatoriamente a seguinte ordem, então temos como opção correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra A

     

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas: (Renumerado do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

     

    Importante!!!

     

    Princípio específico do RTD:

    Princípio do Valor probante do original. Os registros de inteiro teor em RTD, por meio de suas certidões, têm o mesmo valor probante dos documentos originariamente registrados.

     

     

    Cabe ao Registro de Títulos e Documentos – RTD a execução dos serviços previstos na Lei nº 6.015, de 1973, sem prejuízo de outros contemplados pelo Código Civil brasileiro e pela legislação especial. 

  • Lei nº 9.492/97

    A, CORRETA para a época em que a questão foi elaborada.

    OBS: Importante ressaltar que a Medida Provisória 1.058/21 ampliou os livros no RTD e retirou o quantitativo de folhas, conforme se vê nos seguintes artigos:

    CAPÍTULO II

    Da Escrituração

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos, haverá os seguintes livros:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)