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GABARITO D
O IPI é exceção à anterioridade anual, porém deve respeitar a noventena.
Exceções à Anterioridade Anual e à Noventena
II
IE
IOF
IEG
Empréstimos Compulsórios (guerra e calamidade pública)
Exceções à Anterioridade Anual
IPI
CIDE Combustíveis
ICMS Combustíveis
Contribuições da Seguridade Social
Exceções à Noventena
IR
Base de cálculo do IPVA
Base de cálculo do IPTU
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ALTERNATIVA A)
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
ALTERNATIVA b)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Obs.: Não se aplica ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros(II), bem como não se aplica o Princípio da Nonagesimal.
ALTERNATIVA c)
CF. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
ALTERNATIVA d)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Obs.: O IPI é exceção à anterioridade anual, porém deve respeitar a noventena.
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Gabarito: Letra d
Pois ao IPI se aplica a noventena.
STF "Apesar do inegável aspecto extrafiscal do IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo, ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo. Por fim, deliberou-se conferir efeitos ex tunc à medida liminar. Vencido, nesta parte, o relator, que atribuía efeitos ex nunc à decisão.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)"
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d) incorreto. No IPI incide o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não incide o da anterioridade.
robertoborba.com
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ALTERNATIVA E.
Aplica-se o prazo nonagesimal ao improto sobre produtos importados (IPI).
Não se aplica o prazo para os seguintes impostos:
I- Imposto de importação
II- Imposto de exportação
III- Imposto de operação financeira
IV- Imposto extraordinário de guerra
V- IPVA (base de cálculo)
VI- IPTU (base de cálculo)
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O IPI é um imposto extrafiscal, logo, não faz nenhum sentido se aplicar a ele a anterioridade anual,já que a intenção é justamente intervir na atividade economica, no entanto, nada mais justo que dar um tempo p/ o contribuinte se preparar p/ a nova despesa que venha a ter, em função disso, aplica-se ao IPI o principo da NOVENTENA.
O estado da 90 dias p/ o contribuinte se preparar p/ a despesa.
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a) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
CERTO
CF. Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
b) A vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
CERTO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. I - importação de produtos estrangeiros;
c) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
CERTO
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
d) A vedação da cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplica ao imposto sobre produtos industrializados.
FALSO. IPI está sujeito à anterioridade nonagesimal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. IV - produtos industrializados;
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LETRA D.
Dicas:
Tributos de incidência imediata (não respeitam as anterioridades): II, IE, IOF, Imposto Extraordinário e o Emprestimo Compulsorio (Calamidade e Guerra Externa).
Tributos que respeitam a anterioridade nonagesimal (e não a anterioridade anual): IPI, CIDE-combustivel, ICMS-combustivel
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isso vale um salgado bem gostoso:
EXCEÇÃO DA NOVENTENA: IR
EXCEÇÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL : IPI
noventena é menor que anterioridade anual, assim como
IR é menor que IPI
haha é idiota, mas ajuda.
GABARITO ''D''
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São EXCEÇÕES somente à anterioridade anual:
São EXCEÇÕES somente à anterioridade nonagesimal
São EXCEÇÕES a ambas anterioridades: