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I - ERRADO. Não se trata de negócio jurídico, mas sim de ato jurídico em sentido estrito, cujos efeitos da manifestação da vontade (que são desejados pelo agente) estão predeterminados na lei, mas não podem ser modificados pelas partes. Não há autonomia privada, porque os efeitos são ditados pela LEI.
Ex.: Casamento, reconhecimento de filho, confissão.
II - ERRADO. A assertiva está incompleta. Os fatos jurídicos não se limitam apenas aos eventos da natureza, uma vez que podem ser provocados também por fatos humanos que impliquem repercussão na órbita jurídica.
III - CERTO. "No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo." (GONÇALVES, Carlos Roberto).
IV - ERRADO. Os atos jurídicos não são acontecimentos naturais, mas sim manifestações da vontade humana.
V - ERRADO. No ato jurídico estrito, não há autonomia privada. Isso porque os efeitos são ditados pela LEI, e não pelas partes.
GABARITO: B
Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016.
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Questão péssima...para que colocam o enunciado V se sequer há opcão para julgá-lo nas respostas??
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Explicando todos os itens:
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Fato = qualquer ocorrência no mundo natural. (Q802706)
Subdivide-se em:
· Fato não jurídico = ocorrência que não sofre subsunção de nenhuma norma jurídica (não produz efeitos jurídicos) Ex: não dar “bom dia” a alguém é ajurídico;
· Fato jurídico lato sensu = ocorrência que sofre subsunção de uma norma jurídica (produz efeitos jurídicos).
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Fato jurídico lato sensu subdivide-se em:
· Fato natural ou fato jurídico stricto sensu = fato decorrente da natureza (ordinário ou extraordinário);
· Fato jurígeno ou humano = fato decorrente de comportamento humano.
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Fato jurígeno ou humano subdivide-se em:
· Ato lícito ou ato jurídico lato sensu;
· Ato ilícito (civil, penal ou administrativo).
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Ato lícito ou ato jurídico lato sensu subdivide-se em:
· Ato jurídico stricto sensu = ato de vontade, sendo que efeitos jurídicos decorrem da norma, não são escolhidos pelo homem;
· Negócio jurídico = ato de vontade, sendo que efeitos jurídicos decorrem da escolha do homem, de uma composição de interesses voltada para fim específico.
· Atos fatos jurídicos ou atos reais = Os atos-fatos jurídicos são atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não as considerou . Nos atos-fatos jurídicos a vontade não integra o suporte fático. É a lei que os faz jurídicos e atribui consequências ou efeitos, independentemente de estes terem sido queridos ou não.
Exemplos de atos reais: a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição de obra científica, artística ou literária; g) a ocupação; h) compra e venda feita por criança;
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Matava a questão sabendo que ato jurídico não é acontecimento natural (IV).
I - Negócio Jurídico: amplo poder de criar efeitos jurídicos. Vem do homem. Vontade criativa.
II - Fatos jurídicos: consiste em um acontecimento da natureza, sem a intervenção do homem. São essencialmente naturais e o ordenamento jurídico emprestará ou não efeitos. Quando o sistema quiser, ele prevê. Uma vez que esses acontecimentos não passam pelo crivo da validade.
III - Ato-fato jurídico: Classificação de Pontes de Miranda. Trata-se de ato jurídico involuntário. Transações cotidianas vindas de um comportamento humano e que produzem efeitos involuntários. O efeito não decorre da vontade, mas de um comportamento.: Ex. art. 1233 do CC.
IV - Atos jurídicos em sentido amplo: Atos jurídicos em sentido estrito ( adesão a efeitos previstos na norma jurídica) e Negócio Jurídico (amplo poder de criar efeitos jurídicos).
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Fato jurídico: são acontecimentos com potencialidade de produzir efeitos jurídicos; é o resultado da incidência de uma norma (regra ou princípio) sobre um acontecimento (suporte fático); são acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas
- Fato jurídico em sentido estrito: oriundos da natureza
- Ato jurídico: advém da conduta humana
Ato jurídico
- Ato jurídico em sentido estrito: produz efeitos que já estão previstos na norma; efeitos aderentes; há uma adesão aos efeitos anunciado na norma
- Negócio jurídico: há a criação de efeitos; a vontade é criadora; as partes vão celebrar o contrato e criar os seus efeitos; não deixa de ser negócio por restrição ao poder de escolha; o poder de escolha não limita; basta que seja possível criar os efeitos mesmo que limitadamente
- Ato-fato jurídico (Pontes de Miranda): acontecimento que vem de uma conduta humana e que produz efeitos independentemente da vontade, e até mesmo, contra ela; o que Ponte de Miranda chama de ato-fato jurídico, Orlando Gomes opta por chamar de ato jurídico em sentido estrito involuntário
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I. No negócio jurídico as consequências jurídicas, previstas em lei ou previamente tipificadas, são desejadas pelo agente mas este não pode alterar, restringir, ampliar nem modificar tais efeitos. Dessa forma, a despeito de atuar a vontade, ou uma manifestação de vontade, os efeitos jurídicos já estão predeterminados em lei.
V. No ato jurídico estrito os efeitos são eleitos ou escolhidos pelos interessados que possuem, nesta espécie de fato jurídico, autonomia privada para tanto.
ITENS I e V – ERRADOS - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 498):
“Já o ato jurídico em sentido estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei (tipificadas previamente), desejadas, é bem verdade, pelos interessados, mas sem qualquer regulamentação da autonomia privada. Surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado por lei. Ilustrativamente, é possível invocar o exemplo do reconhecimento de paternidade, no qual há vontade exteriorizada no sentido de aderir a efeitos previamente previstos na norma, não sendo possível ao manifestante criar efeitos distintos daqueles contemplados na norma. Não é possível, assim, reconhecer um filho, impedindo-lhe, porém, de cobrar alimentos ou de ser herdeiro necessário. Para Marcos Bernardes de Mello o ato jurídico em senso estrito é o que “tem por elemento nuclear do suporte fático manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas”.” (Grifamos)
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III. No ato-fato jurídico o importante é verificar a consequência do ato, ou seja, o resultado jurídico, sem dar maior significância para o fato de haver vontade ou não de realiza-lo.
ITEM III – CORRETO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 496 e 497):
“Enfim, o ato-fato jurídico é aquele em que a hipótese de incidência pressupõe um ato humano, porém os seus efeitos decorrem por conta da norma, pouco interessando se houve, ou não, vontade em sua prática. Exemplos elucidativos podem ser mencionados com a caça e pesca, quando permitidas, o desforço incontinenti (CC, art. 1.210, § 1o ) do possuidor para manter-se ou ser reintegrado na posse, a tomada de posse e a ocupação. Trata-se de ato humano no qual a vontade inexiste (ao menos dirigida no sentido de produzir determinados efeitos) ou, se existe, não é necessário considerar o seu conteúdo, uma vez que os efeitos decorrerão independentemente dela. Se o turista, andando na praia, apanha uma concha e, em seguida, lança de volta ao mar, pratica abandono (perda da propriedade móvel por conduta voluntária do titular, nos termos do art. 1.275, III, do Codex). Ora, se o referido turista abandonou sua propriedade móvel, é intuitivo concluir que, ao assenhorear-se da concha, praticando ocupação (CC, art. 1.263), adquiriu a sua propriedade, independentemente de sua vontade.” (Grifamos)
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IV. Ato jurídico é o acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, substituir ou extinguir situações jurídicas concretas, tendo a potencialidade de produzir efeitos.
ITEM IV – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 497 e 498):
“Em sentido lato, os atos jurídicos derivam, necessariamente, de uma atuação do ser humano ou de sua exteriorização de vontade, produzindo efeitos reconhecidos pelo direito (fato jurídico humano voluntário). São aqueles que, derivando da exteriorização da vontade do agente, se dirigem à obtenção de um resultado jurídico concreto (não vedado por lei).
Daí, então, ser lícito extrair alguns elementos caracterizadores do ato jurídico em sentido amplo:
i) ato humano de vontade;
ii) exteriorização da vontade pretendida (até porque a vontade enquanto interior não vincula, nem produz efeitos. Por isso, se alguém comparece a um leilão e não levanta o braço, estará impossibilitado de apresentar um lance para a aquisição do bem leiloado);
iii) consciência dessa exteriorização de vontade (se, nesse mesmo leilão, levanto o braço para chamar o garçom, sem ter consciência de que estarei oferecendo um lance, não posso estar praticando ato jurídico);
iv) que essa vontade exteriorizada dirija-se à obtenção de resultado permitido (não proibido) pela ordem jurídica.” (Grifamos)
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II. Fato jurídico é todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica. O evento, aqui, é provocado por um fenômeno natural que repercute na ordem jurídica.
ITEM II – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pág. 489):
“Os fatos jurídicos são aqueles eventos, oriundos da natureza ou da vontade humana, que podem repercutir na órbita jurídica, produzindo diferentes consequências.
(...)
Partindo dessas premissas fundamentais, de modo amplo, é possível classificar os fatos jurídicos em sentido amplo lícitos (em conformidade com o ordenamento jurídico) em: (a) fatos jurídicos em sentido estrito, que decorrem de fenômenos naturais, sem intervenção humana; (b) atos jurídicos em sentido amplo, que são os acontecimentos decorrentes da exteriorização da vontade humana; (c) atos jurídicos em sentido estrito, resultante da subdivisão do ato jurídico lato sensu, caracterizados pela vontade humana de que decorram efeitos previstos na norma jurídica; (d) negócio jurídico, também fruto da subdivisão dos atos jurídicos em senso amplo, tipificando categoria na qual a vontade humana escolhe os efeitos que decorrerão; (e) ato-fato jurídico, no qual o elemento humano é essencial para a sua existência, mas cuja produção de efeitos independe do ânimo, pois o direito reputa irrelevante a vontade de praticá-lo.” (Grifamos)
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gab B
FATOS JURÍDICOS
Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico.
Ato jurídico, espécie de fato jurídico em sentido amplo, é toda ação humana LÍCITA que deflagra efeitos na órbita jurídica.
FATO JURÍDICO LATO SENSU- Em sentido amplo, é todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Critérios para a classificação desenvolvidos por Portes de Miranda: a) a conformidade ou não conformidade do fato jurídico com o direito e b) a presença, ou não, de ato humano volitivo no suporte fático tal como descrito hipoteticamente na norma jurídica.
FATO JURÍDICO STRICTO SENSU -Todo fato jurídico em que, na composição do seu suporte fático, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. Não exclui a possibilidade de que haja eventual participação de ato humano na concreção do suporte fático. Exemplo: nascimento, morte, implemento de idade, confusão, produção de frutos, aluvião, avulsão...
No ato jurídico stricto sensu o poder de escolha da categoria jurídica é, praticamente, inexistente, também denominado de ato “não-negocial”, o ato jurídico em sentido estrito traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente, cujos os efeitos estão previamente determinados em lei. É o fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas. Exemplo: Reconhecimento de filiação, constituição de domicílio.
No negócio jurídico esse poder existe sempre, embora com amplitude que varia conforme os seus tipos. O negócio juridico, por sua vez, pedra de toque das relações econômicas mundiais, é na sua essência de estrutura mais complexa do que o ato em sentido estrito; isso porque, no NJ temos uma declaração de vontade, emitida segundo principio da autonomia privada, pela qual o agente, nos limites da função social e da boa-fé objetiva, disciplina efeitos jurídicos possíveis escolhidos segundo a sua própria liberdade negocial.
Exemplo: contrato, testamento. “O NJ sem que seja o mínimo de autonomia privada, equivale a um corpo sem alma.” Ainda assim tem limites, limites constitucionais.
- acontecimentos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito)
- ações humanas lícitas ou ilícitas (ato jurídico em sentido amplo, que se subdivide em negócio jurídico e em ato jurídico stricto sensu; e ato ilícito, respectivamente)
- aqueles fatos em que, embora haja atuação humana, esta é desprovida de manifestação de vontade, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico) - LETRA III
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Atos fatos jurídicos ou atos reais = Os atos-fatos jurídicos são atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade,
a) a tomada de posse ou aquisição da posse,
b) a transmissão da posse pela tradição;
c) o abandono da posse;
d) o descobrimento do tesouro;
e) a especificação;
f) a composição de obra científica, artística ou literária;
g) a ocupação;
h) compra e venda feita por criança;
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FATO JURIDICO LATO SENSO: todo acontecimento que gera efeito jurídico.
FATOS JURIDICOS NATURAIS: também chamados de fato jurídico em sentido estrito. Se divide em ordinário e extraordinário. É quando o acontecimento INDEPENDE da vontade humana. ex: morte
ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: se divide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico. O ato jurídico em sentido estrito, como por exemplo, o reconhecimento do filho, gera consequencias previstas em lei, independentemente da vontade da pessoa. Aqui, há participação humana, mas os efeitos são impostos pela lei e não pela parte interessada. No negócio jurídico, as consequencias são aquelas perseguidas pelas partes.
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I FATO MATERIAL - Nenhum efeito na orbita do direito, desprovido de nenhum efeito para o direito ex: um raio cai dentro do mar.
A.I - ORDINARIO – é aquele que aconcete naturalmente. Ex: aquisição da maioridade civil, prescrição, nascimento.
A) - NATURAL (STRICTU SENSU)
A.II – EXTRAORDINARIO – É aquele que não acontece naturalmente.
FATO –
II JURIDICO – É aquele que toca o mundo do direito que pode decorrer
B. - I ILICITO E o que é contrario ao direito ex:compra de cocaína.
B) FATO HUMANO (lato sensu)
- ATO JU.STICTUS SENSO
ATO JUR. STRITUS SENSO – É aquele que decorre da vontade humana, ou seja, seus efeitos já estão previstos na lei é o chamado ex legis. Reconhecimento de paternidade.
B. - II LICITO – NEGOCIO JURIDICO
Negocio jurídico – Ex Voluntati – decorre da vontade humana, a vontade humana vai alem, poderá ainda modular os efeitos. Ex: testamentos e contratos.
- ATO - FATO
ATO FATO – começa em um ato (vontade humano) mas acaba em um fato, ou seja, porque a vontade humana não é qualificada, compra de um bombom por uma criança.
ATO LICITO HUMANO – é aquele que esta de acordo com a lei, porem ambos produzem efeito para o direito.
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ATOS-FATOS JURÍDICOS: São simples comportamentos humanos conformes ao Direito, mas desprovidos de intencionalidade ou consciência (voluntariedade) quanto aos efeitos jurídicos que dele resultarão.Ex.: quando uma criança ou algum outro absolutamente incapaz acha um tesouro, independente do elemento volitivo, ou seja, da intenção de procurar e de ficar dono do bem, o Direito atribuirá metade dos bens achados a essas pessoas.
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I. No negócio jurídico as consequências jurídicas, previstas em lei ou previamente tipificadas, são desejadas pelo agente mas este não pode alterar, restringir, ampliar nem modificar tais efeitos. Dessa forma, a despeito de atuar a vontade, ou uma manifestação de vontade, os efeitos jurídicos já estão predeterminados em lei. ERRADO. Não se trata de negócio jurídico, mas sim de ato jurídico em sentido estrito, cujos efeitos da manifestação da vontade (que são desejados pelo agente) estão predeterminados na lei, mas não podem ser modificados pelas partes. Não há autonomia privada, porque os efeitos são ditados pela LEI. Ex.: Casamento, reconhecimento de filho, confissão.
II. Fato jurídico é todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jurídica. O evento, aqui, é provocado por um fenômeno natural que repercute na ordem jurídica. ERRADO. A assertiva está incompleta. Os fatos jurídicos não se limitam apenas aos eventos da natureza, uma vez que podem ser provocados também por fatos humanos que impliquem repercussão na órbita jurídica.
III. No ato-fato jurídico o importante é verificar a consequência do ato, ou seja, o resultado jurídico, sem dar maior significância para o fato de haver vontade ou não de realiza-lo. CERTO. "No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo." (GONÇALVES, Carlos Roberto).
IV. Ato jurídico é o acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, substituir ou extinguir situações jurídicas concretas, tendo a potencialidade de produzir efeitos. ERRADO. Os atos jurídicos não são acontecimentos naturais, mas sim manifestações da vontade humana.
V. No ato jurídico estrito os efeitos são eleitos ou escolhidos pelos interessados que possuem, nesta espécie de fato jurídico, autonomia privada para tanto. ERRADO. No ato jurídico estrito, não há autonomia privada. Isso porque os efeitos são ditados pela LEI, e não pelas partes.
GABARITO: B
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Resuminho:
Fato jurídico: é todo acontecimento, natural ou humano que determina a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações.
Fato jurídico em sentido amplo: abrange não apenas os acontecimentos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), mas também as ações humanas lícitas e ilícitas (ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito), bem como aqueles fatos que, embora haja a atuação humana, ela é desprovida de manifestação de vontade, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico).
Fato jurídico em sentido estrito: todo acontecimento natural, determinante de efeitos na esfera jurídica. Subdividem-se em:
a) ordinários: são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. Ex: nascimento, morte e o decurso do tempo.
b) extraordinarios: são inesperados, às vezes imprevisíveis. Ex: terremoto, enchente, caso fortuito ou força maior.
b.1) caso fortuito: pode ser decorrente de um ato humano (exemplo: acidente de veículo), o que faz extrapolar os limites do fato jurídico stricto sensu. Tem nota a imprevisibilidade, para os parâmetros do homem médio.
b.2) força maior: em que pese ser decorrente, em regra, de um fato natural. É a sua absoluta inevitabilidade.
Ato-fato jurídico: fato jurídico qualificado pela ação humana. O ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. Ex: compra e venda feita por crianças. Classificam-se em:
a) atos reais: atos humanos, que resultam circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis;
b) atos-fatos jurídicos indenizáveis: um ato humano lícito decorre prejuízo a terceiro, com dever de indenizar. Ex: destruição de coisa alheia.
c) atos-fatos jurídicos caducificantes: dependentes de atos humanos constituem fatos jurídicos, cujos efeitos consistem na extinção de determinado direito e, por consequência, da pretensão, da ação e da exceção dele decorrentes. Como ocorre na decadência e prescrição, independente de ato ilícito do titular.
Ato jurídico em sentido estrito: simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos; não há autonomia privada, pois os efeitos são ditados pela lei, e não pelas partes. São subdivididos em:
a) atos materiais (reais): consistem na simples atuação humana, baseada em uma vontade consciente, tendem a produzir efeitos jurídicos previstos em lei. Ex: percepção de frutos, fixação de domicílio.
b) participações: atos de mera comunicação, dirigidos a determinado destinatário, e sem conteúdo negocial. Ex: notificação, aviso.
Negócio jurídico: declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendido pelo agente.
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Por mais questões assim!