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I. Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
II. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
III. Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
IV. Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Gab.: C.
-
A questão trata sobre o
casamento.
I. A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade;
declarar que esta não é livre e espontânea; manifestar-se arrependido, não
sendo admitida a retratação no mesmo dia.
Código Civil:
Art.
1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo
único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à
suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
A celebração do casamento será imediatamente
suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade;
declarar que esta não é livre e espontânea; manifestar-se arrependido, não
sendo admitida a retratação no mesmo dia.
Verdadeira assertiva I.
II. As causas suspensivas e os impedimentos
matrimoniais podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, mediante declaração
escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação
do lugar onde possam ser obtidas.
Código Civil:
Art. 1.522.
Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento,
por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de
registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado
a declará-lo.
Art.
1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins,
e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Os impedimentos matrimoniais podem ser opostos por
qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento.
As causas suspensivas da celebração do casamento
podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam
consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, consanguíneos ou
afins.
Falsa assertiva II.
III. O casamento realizado pelo mandatário, sem que
ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, é anulável, ainda
que tenha sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Código Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
V -
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
O casamento realizado pelo mandatário, sem que ele
ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, é anulável, desde que não
tenha sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
Falsa assertiva III.
IV. É nulo o casamento em virtude de coação, quando
o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante
fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra,
sua ou de seus familiares, podendo tal nulidade ser requerida por qualquer
interessado ou pelo Ministério Público.
Código Civil:
Art. 1.558.
É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de
ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus
familiares.
Art.
1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a
anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o
ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do
art. 1.557.
É anulável o casamento em virtude de coação,
quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado
mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a
honra, sua ou de seus familiares, podendo tal anulabilidade ser requerida
apenas pelo cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação.
Falsa assertiva IV.
Assinale a alternativa correta.
A) Apenas a assertiva II é verdadeira.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
Incorreta letra “B”.
C) Apenas a assertiva I é verdadeira.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Todas as assertivas são verdadeiras.
Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Gabarito: Letra C.
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Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade; declarar que esta não é livre e espontânea; manifestar-se arrependido, não sendo admitida a retratação no mesmo dia
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I - ----------Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
II --------------- Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
III ---------- Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
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Assertiva I é a única correta.
A assertiva II está errada quando afirma que as causas suspensivas do casamento pode ser arguidas por qualquer pessoa capaz, o que é errado, visto que conforme o art. 1.524 será suspenso o casamento quando arguidas pelos parentes de um dos nubentes, sejam eles em linha reta por consangíneos ou por afins, e pelos colaterais até segundo grau, também por consanguineos ou afins.
A Assertiva II está incorreta, pois a hipotese do art. 1558, C.C é de anulabilidade do casamento e não nulidade.
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Se sobrevir coabitação, não será anulável, ainda que anteriormente se tenha revogado o mandato.
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A única alternativa correta é a I:
art 1.538: A celebração do casamento será imediatamente suspensa se:
a) algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade;
b) declarar que esta não é livre e espontânea;
c) manifestar-se arrependido,.
Não sendo admitida a retratação no mesmo dia pelo nubente que der causa à suspensão do ato.
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
II - ERRADO: Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
III - ERRADO:. Art. 1.550. É anulável o casamento:
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
IV - ERRADO: Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.