SóProvas


ID
2408140
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão, responda:

I. A aceitação da herança pode ser parcial ou total, e quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

II. Com a renúncia de um herdeiro, são chamados a suceder seus representantes, pois são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro renunciante sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

III. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança.

Assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • I ERRADA- Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    II ERRADA- Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça

    III CORRETA- Art. 1809 - Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

  • É importante não confundir os efeitos, para os descendentes, na renúncia,  que é o caso da questão,  e na exclusão por indignidade, esta prevista no art. 1.816 do CC:

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • I- errado. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    II- errado. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    III- correto. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entao o gabarito ta errado?

     

  • Bastava saber que a I era incorreta ;)

  • Pisei na bola, questão sem muita dificuldade mas errei, por ler sem atenção! O item I capciosamente te induz a acreditar que a assertiva esta falando somente da aceitação expressa ou tacita (o que é permitido), quando na verdade inicialmente ela falou que a aceitação poderia ser parcial ou total (o que não é admitido).

     

    CUIDADO GALERA!

     

    Bons Estudos

     

  • o Item III tal como no CC deve ser bem compreendido, pois em uma primeira visão parece uma loucura (lembre que está em jogo duas heranças diferentes: a pendente de aceitação que possui bens proprios e a segunda que contém apenas bens do segundo falecimento, assim, renuncio ou aceito à primeira apenas se aceito a segunda).

  • I. A aceitação da herança pode ser parcial ou total, e quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. ERRADA, POIS :Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    II. Com a renúncia de um herdeiro, são chamados a suceder seus representantes, pois são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro renunciante sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. ERRADA, POIS: Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    III. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança. CORRETA, ART. 1.809, CC.

  • Traduzindo a III, pelo que eu consegui entender:

    José, que tem dois filhos, Paulo e Carlos. Ele faleceu e deixou um carro para cada filho. Paulo, que tinha uma casa e tem como herdeiro Guilherme, falece, sem ter se manifestado sobre o aceite da herança de seu pai. Guilherme, poderá aceitar ou rejeitar o carro de seu avô José desde que aceite a herança de seu pai Paulo, afinal o bem primeiro passou ao patrimônio de Paulo. Todavia, não pode renunciar a casa e receber apenas o carro.

  • O erro da II decorre do disposto no art. 1810. Quando alguém renuncia validamente à herança, os seus herdeiros não terão direito a ela.

    Não se trata de EXCLUSÃO, mas de RENÚNCIA.


    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

  • Resposta: D.

    I) ERRADA. A aceitação ou a renúncia da herança não pode ser parcial, sob condição ou a termo (CC, art. 1.808). A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. Por seu turno, a renúncia da herança, que deve ser sempre expressa, deve ser por meio de instrumento público ou por termo judicial (CC, art. 1.806).

    II) ERRADA. Com a renúncia de um herdeiro, NÃO são chamados a suceder seus representantes. A propósito, reza o art. 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.

    III) CERTA. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira (CC, art. 1.809, parágrafo único). Dessa forma, é correto asseverar que “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança”.

    Bons estudos.

  • A questão aborda a temática do Direito Sucessório.

    I - O Código Civil prevê que:

    "Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro".

    "Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".

    Assim, embora seja possível afirmar que a aceitação pode ser expressa ou tácita (art. 1.805), ela não pode ser parcial (art. 1.808), por isso é que a afirmativa é falsa.

    II - O Código Civil deixa claro que:

    "Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    "Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão".

    Portanto, é  incorreto afirmar que a renúncia de um herdeiro ocasiona imediatamente o chamamento de seus sucessores, visto que, na verdade a parte do renunciante acresce à dos outros de mesma classe (1.810), somente sendo chamado os da classe seguinte na hipótese do art. 1.811, por cabeça, e não por representação.

    Não obstante isso, apenas a segunda parte da afirmativa está correta (art. 1.816).

    III - O art. 1.809 prevê que:

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".

    Logo se vê, portanto, que a assertiva é verdadeira.

    Somente é verdadeiro o que se afirma em "III".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • A aceitação da herança pode ser EXPRESSA, TÁCITA OU PRESUMIDA.