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I ERRADA- Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
II ERRADA- Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça
III CORRETA- Art. 1809 - Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
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É importante não confundir os efeitos, para os descendentes, na renúncia, que é o caso da questão, e na exclusão por indignidade, esta prevista no art. 1.816 do CC:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
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I- errado. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
II- errado. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
III- correto. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
robertoborba.blogspot.com.br
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Entao o gabarito ta errado?
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Bastava saber que a I era incorreta ;)
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Pisei na bola, questão sem muita dificuldade mas errei, por ler sem atenção! O item I capciosamente te induz a acreditar que a assertiva esta falando somente da aceitação expressa ou tacita (o que é permitido), quando na verdade inicialmente ela falou que a aceitação poderia ser parcial ou total (o que não é admitido).
CUIDADO GALERA!
Bons Estudos
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o Item III tal como no CC deve ser bem compreendido, pois em uma primeira visão parece uma loucura (lembre que está em jogo duas heranças diferentes: a pendente de aceitação que possui bens proprios e a segunda que contém apenas bens do segundo falecimento, assim, renuncio ou aceito à primeira apenas se aceito a segunda).
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I. A aceitação da herança pode ser parcial ou total, e quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. ERRADA, POIS :Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
II. Com a renúncia de um herdeiro, são chamados a suceder seus representantes, pois são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro renunciante sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. ERRADA, POIS: Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
III. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança. CORRETA, ART. 1.809, CC.
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Traduzindo a III, pelo que eu consegui entender:
José, que tem dois filhos, Paulo e Carlos. Ele faleceu e deixou um carro para cada filho. Paulo, que tinha uma casa e tem como herdeiro Guilherme, falece, sem ter se manifestado sobre o aceite da herança de seu pai. Guilherme, poderá aceitar ou rejeitar o carro de seu avô José desde que aceite a herança de seu pai Paulo, afinal o bem primeiro passou ao patrimônio de Paulo. Todavia, não pode renunciar a casa e receber apenas o carro.
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O erro da II decorre do disposto no art. 1810. Quando alguém renuncia validamente à herança, os seus herdeiros não terão direito a ela.
Não se trata de EXCLUSÃO, mas de RENÚNCIA.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
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Resposta: D.
I) ERRADA. A aceitação ou a renúncia da herança não pode ser parcial, sob condição ou a termo (CC, art. 1.808). A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. Por seu turno, a renúncia da herança, que deve ser sempre expressa, deve ser por meio de instrumento público ou por termo judicial (CC, art. 1.806).
II) ERRADA. Com a renúncia de um herdeiro, NÃO são chamados a suceder seus representantes. A propósito, reza o art. 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.
III) CERTA. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira (CC, art. 1.809, parágrafo único). Dessa forma, é correto asseverar que “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança”.
Bons estudos.
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A questão aborda a temática do Direito Sucessório.
I - O Código Civil prevê que:
"Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro".
"Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".
Assim, embora seja possível afirmar que a aceitação pode ser expressa ou tácita (art. 1.805), ela não pode ser parcial (art. 1.808), por isso é que a afirmativa é falsa.
II - O Código Civil deixa claro que:
"Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".
"Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão".
Portanto, é incorreto afirmar que a renúncia de um herdeiro ocasiona imediatamente o chamamento de seus sucessores, visto que, na verdade a parte do renunciante acresce à dos outros de mesma classe (1.810), somente sendo chamado os da classe seguinte na hipótese do art. 1.811, por cabeça, e não por representação.
Não obstante isso, apenas a segunda parte da afirmativa está correta (art. 1.816).
III - O art. 1.809 prevê que:
"Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".
Logo se vê, portanto, que a assertiva é verdadeira.
Somente é verdadeiro o que se afirma em "III".
Gabarito do professor: alternativa "D".
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A aceitação da herança pode ser EXPRESSA, TÁCITA OU PRESUMIDA.