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ID
2408146
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da força maior e do caso fortuito enquanto excludentes da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D

     

    CC/02

     

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

     

    bons estudos

  • Letra C) Atingem o elemento NEXO DE CAUSALIDADE, afastando a obrigação de indenizar.

  •  a) ERRADO - nem sempre excluem. Pode haver previsão de exclusão de responsabilidade, como no caso da cláusula de assunção convencional do art. 393 do CC, bem como a atenuação de responsabilidade, em razão da culpa também por parte do agente, concorrendo com a situação fortuita (previsão também interessante é a repartição objetiva dos riscos, ainda que em hipótese de caso fortuito ou força maior, prevista na lei de parcerias público-privadas).

     

     b) ERRADO - também aplica-se aos contratos. 

     

     c) ERRADO - excluem o nexo causal.

     

    d) CERTO - Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil). 

  • D) CORRETA (art. 393, CC).

     

    "É indiferente indagar se a impossibilidade de o devedor cumprir o pactuado decorreu de fato da natureza ou de fato de terceiro. Os efeitos
    do caso fortuito e da força maior são idênticos: isentar o devedor da responsabilidade pelo descumprimento da obrigação. Salvo se o
    devedor houver assumido por cláusula expressa a responsabilidade pelo descumprimento, mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior. O
    sujeito passivo não tem como evitar ou impedir os efeitos do fato necessário, sendo descabido, portanto, fora das hipóteses legais, que por
    ele responda" (Fiuza, Código, 2012).

  • "C" - Na realidade o caso fortuito e a força maior atingem o elemento NEXO DE CAUSALIDADE. O dano emergente na realidade é uma espécie de dano material. Trata-se de dano imediatamente provocado pela fato ilícito e que será auferido de imediato.


    "D" -  Cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil) - Trata-se cláusula que quando inserida no contrato importa na responsabilização civil, mesmo quando o fato decorre de caso fortuito ou força maior.


    Obs.: Redação do caput da questão com a alternativa D ficou complicada de entender. Inclusive o art. 393 é um pouco complicado... De qualquer forma basta entender o que foi dito acima.


    Obs. Ainda sobre a cláusula de assunção convencional. Ela não pode constar em contratos de adesão em desfavor do aderente ou, em contratos de consumo, em desfavor do consumidor, porque desequilibra significativamente a relação contratual.


    Art. 393 do CC - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.



  • Art. 393, CC/02: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • A questão trata das excludentes da responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Feita tal pontuação, complementando a ideia da responsabilidade subjetiva, o art. 393 do CC enuncia que, em regra, a parte obrigacional não responde por caso fortuito ou força maior, a não ser que isso tenha sido convencionado, por meio da cláusula de assunção convencional. (...)

    Relativamente ao caso fortuito e força maior, sem prejuízo de tudo o que foi comentado quanto a tais excludentes, particularmente na ótica consumerista e ambientalista, é de se relembrar que em regra não haverá responsabilização por tais ocorrências. Mas há algumas exceções, na ótica obrigacional, conforme antes demonstrado. A primeira exceção refere-se ao caso do devedor em mora, que responde pelo caso fortuito e força maior, a não ser que prove ausência total de culpa ou que o dano ocorreria mesmo não havendo a mora ou o atraso (art. 399 do CC). A segunda refere-se à previsão contratual de responsabilização por tais eventos, por meio da cláusula de assunção convencional (art. 393 do CC). (Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.p. 335 e p. 879)

    A) Sempre excluem a responsabilidade civil. 

    Nem sempre excluem a responsabilidade civil, pois pode-se assumir a responsabilidade por tais eventos, por meio da cláusula de assunção convencional.

    Incorreta letra “A”.

    B) São aplicáveis apenas à responsabilidade civil extracontratual. 

    São aplicáveis tanto à responsabilidade civil extracontratual como à responsabilidade civil contratual.

    Incorreta letra “B”.



    C) Atingem o elemento dano emergente, afastando a obrigação de indenizar. 

    Atingem o nexo de causalidade, excluindo-o.

    Incorreta letra “C”.

    D) Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil). 


    Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil). 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.