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Gabarito - Letra D
CC/02
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
bons estudos
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Letra C) Atingem o elemento NEXO DE CAUSALIDADE, afastando a obrigação de indenizar.
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a) ERRADO - nem sempre excluem. Pode haver previsão de exclusão de responsabilidade, como no caso da cláusula de assunção convencional do art. 393 do CC, bem como a atenuação de responsabilidade, em razão da culpa também por parte do agente, concorrendo com a situação fortuita (previsão também interessante é a repartição objetiva dos riscos, ainda que em hipótese de caso fortuito ou força maior, prevista na lei de parcerias público-privadas).
b) ERRADO - também aplica-se aos contratos.
c) ERRADO - excluem o nexo causal.
d) CERTO - Não excluem a responsabilidade civil diante da existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil).
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D) CORRETA (art. 393, CC).
"É indiferente indagar se a impossibilidade de o devedor cumprir o pactuado decorreu de fato da natureza ou de fato de terceiro. Os efeitos
do caso fortuito e da força maior são idênticos: isentar o devedor da responsabilidade pelo descumprimento da obrigação. Salvo se o
devedor houver assumido por cláusula expressa a responsabilidade pelo descumprimento, mesmo ocorrendo caso fortuito ou força maior. O
sujeito passivo não tem como evitar ou impedir os efeitos do fato necessário, sendo descabido, portanto, fora das hipóteses legais, que por
ele responda" (Fiuza, Código, 2012).
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"C" - Na realidade o caso fortuito e a força maior atingem o elemento NEXO DE CAUSALIDADE. O dano emergente na realidade é uma espécie de dano material. Trata-se de dano imediatamente provocado pela fato ilícito e que será auferido de imediato.
"D" - Cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código Civil) - Trata-se cláusula que quando inserida no contrato importa na responsabilização civil, mesmo quando o fato decorre de caso fortuito ou força maior.
Obs.: Redação do caput da questão com a alternativa D ficou complicada de entender. Inclusive o art. 393 é um pouco complicado... De qualquer forma basta entender o que foi dito acima.
Obs. Ainda sobre a cláusula de assunção convencional. Ela não pode constar em contratos de adesão em desfavor do aderente ou, em contratos de consumo, em desfavor do consumidor, porque desequilibra significativamente a relação contratual.
Art. 393 do CC - O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
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Art. 393, CC/02: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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A questão trata das excludentes
da responsabilidade civil.
Código Civil:
Art.
393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Feita
tal pontuação, complementando a ideia da responsabilidade subjetiva, o art. 393
do CC enuncia que, em regra, a parte obrigacional não responde por caso
fortuito ou força maior, a não ser que isso tenha sido convencionado, por meio
da cláusula de assunção convencional.
(...)
Relativamente
ao caso fortuito e força maior, sem prejuízo de tudo o que foi comentado quanto
a tais excludentes, particularmente na ótica consumerista e ambientalista, é de
se relembrar que em regra não haverá responsabilização por tais ocorrências.
Mas há algumas exceções, na ótica obrigacional, conforme antes demonstrado. A
primeira exceção refere-se ao caso do devedor em mora, que responde pelo caso
fortuito e força maior, a não ser que prove ausência total de culpa ou que o
dano ocorreria mesmo não havendo a mora ou o atraso (art. 399 do CC). A segunda
refere-se à previsão contratual de responsabilização por tais eventos, por meio
da cláusula de assunção convencional (art.
393 do CC). (Tartuce, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio
Tartuce. – 14. ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2019.p. 335 e p. 879)
A) Sempre
excluem a responsabilidade civil.
Nem
sempre excluem a responsabilidade civil, pois pode-se assumir a
responsabilidade por tais eventos, por meio da cláusula de assunção
convencional.
Incorreta
letra “A”.
B) São aplicáveis apenas à responsabilidade civil extracontratual.
São
aplicáveis tanto à responsabilidade civil extracontratual como à
responsabilidade civil contratual.
Incorreta
letra “B”.
C) Atingem o elemento dano emergente, afastando a obrigação de indenizar.
Atingem o
nexo de causalidade, excluindo-o.
Incorreta
letra “C”.
D) Não excluem a responsabilidade civil diante da
existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código
Civil).
Não excluem a responsabilidade civil diante da
existência de cláusula de assunção convencional (art. 393 do Código
Civil).
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.