SóProvas


ID
2408149
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 Acerca do instituto do objeto do pagamento e sua prova:

I. As dívidas em dinheiro (obrigações pecuniárias) devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo), sob pena de nulidade absoluta da convenção, salvo, por exemplo, os contratos de câmbio e aqueles que tenham por objeto o comércio internacional.

II. Quanto à forma, a quitação sempre poderá ser dada por instrumento particular, ainda que cuide de obrigação lavrada obrigatoriamente em instrumento público.

III. A posse do título representativo da obrigação por parte do devedor gera presunção relativa de pagamento.

É correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    Assertiva I - Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. + Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

     

    Assertiva II - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

     

    Assertiva III -  Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

     

    bons estudos

  • Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. 

     

    Gente, que babado!

    Quer dizer então que era nulo o prêmio do Show do Milhão??

    =0

    #minhavidaéumamentira

  • Pri., você está equivocada quanto ao pagamento de prêmio do Show do milhão em barras de ouro... Sua vida não é uma mentira! Calma!!! rs

     

    O pagamento do Show do milhão em barras de ouro é possível sim. Não tem nada a ver com o Art. 318 do CC.

     

    Trata-se de contrato de jogo ou aposta, como as loterias patrocinadas pelo Governo Federal através da CEF (Lotofácil, Loteca, Lotogol, Lotomania, Loteria Instantânea, Loteria Federal, Quina, Mega-Sena e Dupla Sena), ou das competições esportivas propriamente ditas ou das premiações prometidas por emissoras de televisão ou outro meio de divulgação. É modalidade contratual bilateral. Por se referir a contrato, seu objeto deve ser promessa de prestação em dinheiro, ou em qualquer outro bem. O objeto há de ser determinado ou determinável (ao menos).

     

    Bons estudos.

  • Ana, correto seu comentário, mas até onde sei a exploração de concursos de prognósticos é exclusiva da CEF, razão pela qual todos os sorteios e premiações que vemos na TV são pagos em bens, títulos de capitalização ou ouro pq a premiação em dinheiro só pode ser feita pela CEF mesmo.

  • art. 1.º do Decreto-lei 857/1969, “são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro”, hoje do Real. Nos termos do art. 2.º do mesmo diploma, não se aplicam essas disposições proibitivas, nos seguintes casos:

    aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;

    • aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

    Livro de TARTUCE

  • Gabarito - Letra C 

     

    ITEM  I - Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

     

     Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial

     

    ITEM   II - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

     

    ITEM    III -  Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

     

  • É possível ajuste do valor contratual em moeda estrangeira, MAS o pagamento deve ocorrer em moeda nacional, através da conversão pelo valor do dia.

  • convenção = cláusula

  • Acerca do "objeto do pagamento e sua prova" no Código Civil (arts. 313 e seguintes) deve-se analisar as afirmativas:

    I - "Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes" - assertiva verdadeira.

    II - "Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante" - afirmativa verdadeira.

    III - "Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento" - afirmativa verdadeira.

    Todas as assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "C".