SóProvas


ID
2408161
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I. É obrigatório o protesto do título para execução do devedor principal da Nota Promissória.

II. O protesto da Nota Promissória é obrigatório para garantia do direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas.

III. É facultativo o protesto para a execução da duplicata mercantil aceita pelo sacado.

IV. O protesto por falta de pagamento da duplicata só pode ser realizado se, antes ou concomitantemente, houver sido realizado o protesto por falta de aceite e de devolução.

Alternativas
Comentários
  • I. Para a execução do devedor principal e de seus avalistas o protesto é facultativo, podendo ser cobrada a dívida principal independentemente do protesto. ERRADO

     

    II. Já na execução dos endossantes e seus avalistas temos uma situação de protesto obrigatório. Dessa forma, é imprescindível o protesto do título de crédito para exercer a ação executiva em face dos endossantes e seus avalistas. CERTO

     

    III. A duplicata mercantil pode ser protestada por três motivos: falta de pagamento, falta de aceite ou por não devolução. O que a doutrina e a própria lei de regência determinam é de que a ação da duplicata contra o devedor principal só é condicionada ao protesto (protesto por indicações), quando o sacado, após a apresentação do título para aceite, não opuser seu aceite no título. Nesse caso, a execução deverá ser acompanhada do protesto por indicações e do comprovante do recebimento das mercadorias ou prestação do serviço pelo sacado. Se o sacado dá o aceite este se torna automaticamente o devedor principal do título, sendo sua execução independente do protesto por falta de pagamento, necessário apenas para a execução de eventuais endossantes e seus avalistas. CERTO

     

    IV. O protesto por falta de pagamento não depende de terem sido realizados outros protestos como por falta de aceite ou por não devolução, posto que as situações motivadores dos protestos são diferentes. Pode ser que uma duplicata tenha sido regularmente aceitada pelo sacado que, posteriormente, não adimpliu sua obrigação, o que poderá ensejar o protesto por falta de pagamento, não se podendo falar em protesto por falta de aceite ou por não devolução. ERRADO

  • II. CORRETA. LUG. Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:

    - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

    - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

    - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas".

    O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante

     

    III. CORRETA.  É facultativo o protesto para a execução da duplicata mercantil aceita pelo sacado.

    Lei 5474/68. Art .15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

     

    IV. INCORRETA.  Lei 5474 / 68. Art .13 § 2º - O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

  • A conclusão de que o protesto da nota promissória é facultativo para cobrança do devedor principal( subscritor) advém da análise dos arts. 34 e seguintes da LUG.

    Art. 34. A letra à vista é pagável à apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes.

    Ou seja, a apresentação a protesto da nota promissória à vista, dentro do prazo de um ano, a contar da emissão, leva o título a vencer na data da apresentação a protesto.

    Apresentada (protestada) dentro do prazo de um ano: o portador conserva o direito de regresso contra os endossantes em 1 ano, a contar do protesto.

    A prescrição contra o subscritor e seu avalista dá-se em 3 anos, a contar do protesto (ou do vencimento) do título.

    Não sendo levada a protesto no prazo de um ano, o portador perde o direito de regresso contra todos os coobrigados da nota promissória, com exceção do subscritor e respectivos avalistas.

    Não apresentada (protestada) dentro do prazo de um ano: o portador perde o direito de regresso contra os endossantes.

     Contra o subscritor e seu avalista, o prazo se dá em 3 anos, a contar do término do prazo de apresentação, ou seja, em 4 anos, a contar da emissão.

    Sendo o protesto facultativo para fins de ação de cobrança contra o subscritor, quando efetuado, tem o condão de interromper a prescrição, de acordo com o artigo 202, III do Código Civil

  • I. INCORRETA.É o que se depreende da interpretação conjunta da Lei Uniforme de Genebra e do Decreto 2044/1908. LUG. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: vencimento (artigos 33 a 37), direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); prescrição (artigos 70 e 71);

    Art. 43. O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento.

    Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".

    O prazo do protesto e suas implicações em relação a ação de cobrança são extraídos do art. 28 do Decreto 2044/1908 que se aplica as notas promissórias por força do art. 56.

    Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias úteis.

    Art. 56 - São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. .

    Para determinar a consequência da expiração do prazo para protesto, voltamos a lug, que em seu artigo 53 prescreve que

    Art. 53. Depois de expirados os prazos fixados:

    - para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;

    - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;

    - para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas".

    O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado pelo sacador, o portador perdeu os seus direitos de ação, tanto por falta de pagamento como por falta de aceite, a não ser que dos termos da estipulação se conclua que o sacador apenas teve em vista exonerar-se da garantia do aceite.

    No caso da nota promissória, não se fala em sacador, pois não há a figura do saque, e sim em subscritor. Então, não sendo levada a protesto no prazo correto, o portador perde o direito de regresso contra todos os coobrigados da nota promissória, com exceção do subscritor e respectivos avalistas.

     

  • ITEM I

    TJ-PR - AC 1123262 PR Apelação Cível - 0112326-2 - DESNECESSÁRIA a efetivação do protesto da nota promissória para a propositura da ação de execução, pois basta a citação válida para que o devedor seja constituído em mora (art. 219 do CPC/73) (....)

    ITEM III

    Duplicata SEM aceite -->           precisa protestar (Lei 5.474/68, artigo 15, I)

    Duplicata COM aceite --> NÃO precisa protestar (Lei 5.474/68, artigo 15, §2º)

  • Quando o protesto não é necessário (ou não-obrigatório)

    - para protestar os devedores principais;

    Quando o protesto é necessário (ou obrigatório)

    - For executar para fins falimentares (artigo 94 da Lei n. 11.101/05)

    -Quando for necessário para obter os efeitos que o credor pretende (i.e. decretação de falência do devedor) para que o portador do título realize seu direito de regresso contra os coobrigados (é indispensável coobrigados).

    -Para suprir o aceite, salvo se houver a cláusula não aceitável.

    - Para o credor cobrar dos endossantes, salvo:

    No cheque (Artigo 47 da Lei 7357/85).

    Na cédula de crédito bancário (artigo 44 da Lei 10.931/2004).

    -Se houver cláusula sem despesas (é sinônimo de cláusula não protestável) -(artigo 46 do Decreto 57663/66).

    Fonte: aula de Cursinho do CERS ministrada pela profa Martha el Debs + apostila D. Empresarial da profa. Elisabeth Vido

  • GABARITO B

    II e III CORRETAS

  • A questão tem por objeto tratar das duplicatas e notas promissórias. A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD).

    Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.

    A nota promissória é uma espécie de título executivo extrajudicial, regulado no Decreto Lei 57.663/66. A nota promissória representa uma promessa de pagamento, é um título de modelo livre, e quanto a emissão trata-se de titulo abstrato (pode ser emitido por qualquer motivo).


    Item I) ERRADO. O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto na nota promissória (endossante e avalistas dos endossantes). O emitente (sacador/subscritor) é o devedor direto, e, portanto, o protesto é ato facultativo.


    Item II) CERTO. O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto na nota promissória (endossante e avalistas dos endossantes). O emitente (sacador/subscritor) é o devedor direto, e portanto, o protesto é ato facultativo.


    Item III) CERTO. O protesto do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar. Na duplicata o aceite do sacado o torna devedor direito do título, e portanto, devedor direito. Para cobrança do devedor direto (principal) do título o protesto é ato facultativo.

    O art. 15, I, LD, estipula que a duplicata ou triplicata que contiver o aceite do sacado poderá ser protestada ou não.


    Item IV) Errado. O protesto do título poderá ocorrer por falta de aceite, de devolução ou pagamento. Se o portador do título não realizar o protesto por falta de aceite ou devolução, nada impede que seja realizado o protesto por falta de pagamento.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: A recusa de aceite na duplicata poderá ocorrer nas hipóteses em que eu tenha compra e venda mercantil ou prestação de serviço, nos termos dos artigos 8º e 21, LD.

    Em se tratando de uma compra e venda mercantil, aplicamos o art. 8º. LD. O aceite na duplicata poderá ser recusado pelo comprador sempre que houver:

     a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Quando a duplicata for emitida para prestação de serviço, aplicamos o disposto no art. 21, LD. O sacado também poderá recusar o aceite quando houver:

    a) não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

    b) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

    c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    A recusa de aceite deverá ocorrer no próprio título, elencando os motivos pelo qual o sacado não poderá se recusar ao aceite. Em qualquer das hipóteses do art. 8º ou 21, LD, o sacador ou portador não poderá protestar o título.