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ID
2408197
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao processo e ao julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, responda corretamente o que entende a Jurisprudência pátria acerca da resposta preliminar de que trata o art. 514, do CPP:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Pela referida súmula, a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, no procedimento dos crimes (afiançáveis) de responsabilidade de funcionário público torna-se desnecessária quando a exordial acusatória está embasada em inquérito policial. E mais. Mesmo nos casos em que a denúncia não esteja embasada em inquérito, a falta da resposta preliminar do art. 514 constitui mera nulidade relativa, a ser argüida em tempo oportuno (sob pena de preclusão temporal), dependente de comprovação de efetivo prejuízo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    ENTENDIMENTO STF: É INDISPENSÁVEL A DEFESA PRÉVIA NAS HIPÓTESES DO ART. 514, CPP. MESMO QUANDO A DENÚNCIA É LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PARA O STF SE O JUIZ DEIXA DE NOTIFICAR O ACUSADO HAVERÁ NULIDADE RELATIVA.  

  • OBS:

    1) Se NÃO há inquérito --> juiz TEM QUE NOTIFICAR o réu para responder em 15 dias (art. 514, CPP)

    2) Se HÁ inquérito --> juiz NÃO PRECISA notificar o réu para responder em 15 dias (súmula 330 do STJ)

  • Enunciado nº 330 da Súmula de Jurisprudência do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."

  • MEU CARO MAICON,

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS O STJ TEM UM ENTEDIMENTO DIFERENTE DO STF.

    O STJ POSSUI A SUMULA 330 - QUE NOS FALA QUE NÃO É NECESSÁRIA A RESPOSTA PRELIMINAR SE CASO HOUVER INQUÉRITO POLICIAL.

    O STF TEM O POSICIONAMENTO CONTRÁRIO E DIZ QUE SEMPRE PRECISA DA DEFESA PRELIMINAR.

    Compelemntando:

    Se o réu não é mais funcionário público (no instante de recebimento da denúncia) - Não precisa da defesa preliminar.

    Se houver concurso com crime não funcional – não segue o rito especial.

  • COm efeito, o STF entende de maneira diversa, conforme afirmado por alguns colegas:

    O STF entende que “A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (...)”. (STF - HC: 110361 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 05/06/2012). (Info 457).

    Bons estudos!

  •  a) O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos é aplicável a todos os crimes contra a administração pública previstos tanto no Código Penal, bem como na legislação penal extravagante. 

    FALSO. Apenas se aplica aos crimes funcionais afiançáveis (art. 514 CPP). Para os inafiançáveis aplica-se o procedimento comum ordinário.

     

     b) É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 

    VERDADEIRO. Súmula 330 do STJ

     

     c) O rito especial dos crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos se aplica a acusados que deixam de ocupar o cargo público antes do oferecimento da denúncia, tornando necessária a notificação para apresentação da defesa prévia regulada no artigo 514 do CPP.

    FALSO. A defesa preliminar é um direito privativo do FP que está no exercício das suas funções. Logo se ele estiver exonerado, demitido ou aposentado antes do recebimento da denúncia não terá direito de gozá-lo. 

     

     d) A fase processual prevista no art. 514, do CPP, aplica-se ao acusado servidor público, bem como ao particular que concorre com a infração penal, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público.

    FALSO. É um direito apenas do FP. Se o particular comete um crime funcional em concurso com FP, aquele não terá essa prerrogativa, apenas este. Se um FP comete um crime funcional e um não funcional em concurso, não terá direito de apresentar defesa preliminar em ambos os crimes, conforme STF e STJ.

     

    Fonte: (PG 290/291. Processo Penal. Parte especial. Vol 8. Leonardo Barreto Moreira Alves. 2016)

  •  a)  O rito previsto para apuração de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos é aplicável a todos os crimes contra a administração pública previstos tanto no Código Penal, bem como na legislação penal extravagante. 

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

        

    b)  É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor:

    "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Pela referida súmula, a defesa preliminar prevista no art. 514, do CPP, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, no procedimento dos crimes (afiançáveis) de responsabilidade de funcionário público torna-se desnecessária quando a exordial acusatória está embasada em inquérito policial. E mais. Mesmo nos casos em que a denúncia não esteja embasada em inquérito, a falta da resposta preliminar do art. 514 constitui mera nulidade relativa, a ser argüida em tempo oportuno (sob pena de preclusão temporal), dependente de comprovação de efetivo prejuízo. (...).

     

    https://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819109/supremo-tribunal-federal-afastamento-da-sumula-330-do-superior-tribunal-de-justica

     

    c)  O rito especial dos crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos se aplica a acusados que deixam de ocupar o cargo público antes do oferecimento da denúncia, tornando necessária a notificação para apresentação da defesa prévia regulada no artigo 514 do CPP.

    Cabível somente ao Funcuinário Público em exercicios de suas funções.

     

     d)  A fase processual prevista no art. 514, do CPP, aplica-se ao acusado servidor público, bem como ao particular que concorre com a infração penal, e tem como finalidade resguardar os interesses da Administração Pública, no que diz respeito, especialmente, à segurança e ao decoro do serviço público. 

    Aplicabilidade somentte ao funcionário público.

  • A alternativa B é o entendimento do STJ. Ressalto, porém, que o STF entende que a resposta preliminar é necessária mesmo com ação penal instruída com inquérito.

  • Fundamentação da questão:  Súmula do STJ número 330: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Todaaaavia, é mister salientar que o STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!

    Inclusive, há uma questão CESPE (MPE-RO) que fala da mesma coisa!

    Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU;   HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!

  • Ai eu pergunto: " Existe crimes funcionais INAFIANÇÁVEIS? Esse tipo de questão certamente não será cobrada com esse tipo de redação, pois certamente choveriam recursos. Quando o examinador afirma ser correta a alternativa apontada como certa, está desprezando o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, logo a questão não pode está correta, mas a alernativa pode ser definida como a MENOS INADEQUADA ao que foi perguntado.

  • Gaba: B

     

    Ressaltando que a súmula não quer dizer que a notificação seja desnecessária. O acusado deverá ser notificado, mas se não apresentar a defesa preliminar não haverá nulidade.

  • Parece que o entendimeto de todas as bancas é o da súmula 330 do STJ. Ainda não peguei uma questão com o entendimento do STF.

  •  Súmula 330/STJ

    desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."

     

    "Toda glória provém da coragem de ter lutado"

  • De acordo com o entendimento do STJ, é desnecessária a notificação para a apresentação de resposta preliminar caso a ação penal seja instruída por inquérito policial.

    De acordo com o STF, a notificação para a defesa preliminar é sempre necessária, sendo sua ausência causa de nulidade relativa.

  • CUIDAR, pois a banca tem entendimento divergente... em 2011 adotou o entendimento do STF, dizendo que a afirmativa III era errada...

    Q 119035

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É certo afirmar: 

    I. No procedimento ordinário o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    II. Diante do princípio da celeridade adotado no procedimento sumário nenhum ato será adiado, sendo esse de caráter absoluto. 

    III. No procedimento especial aplicado na apuração dos crimes cometidos pelos funcionários públicos a “resposta preliminar” é desnecessária se a ação penal foi instruída por inquérito policial. 

    IV. No procedimento sumaríssimo caso o autor do fato não seja localizado pessoalmente para a sua citação, deverá o rito ser convertido para o procedimento sumário. 

  • CUIDAR, pois a banca tem entendimento divergente... em 2011 adotou o entendimento do STF, dizendo que a afirmativa III era errada...

    Q 119035

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É certo afirmar: 

    I. No procedimento ordinário o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    II. Diante do princípio da celeridade adotado no procedimento sumário nenhum ato será adiado, sendo esse de caráter absoluto. 

    III. No procedimento especial aplicado na apuração dos crimes cometidos pelos funcionários públicos a “resposta preliminar” é desnecessária se a ação penal foi instruída por inquérito policial. 

    IV. No procedimento sumaríssimo caso o autor do fato não seja localizado pessoalmente para a sua citação, deverá o rito ser convertido para o procedimento sumário. 

  • GABARITO: B

    Súmula 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

  • A defesa preliminar do art. 514 do CPP é uma prerrogativa do cargo. Dessa afirmação podemos apontar duas importantes conclusões:

    · o corréu que não seja funcionário público não tem direito à defesa preliminar;

    · se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público, não terá direito à defesa preliminar.

  • Letra b.

    Mais uma vez, a questão trata da dispensabilidade da defesa preliminar – que é um direito facultativo a ser exercido pelo funcionário público. Como você já sabe, tal resposta preliminar é dispensável na ação penal instruída por inquérito policial.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Vale lembrar que há divergência entre o entendimento do STF e do STJ.

  • O art. 514, CPP não cai no edital do TJ SP Escrevente.