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ID
2408200
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os enunciados a seguir, assinale a alternativa INCORRETA no que diz respeito aos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei 8.137/90 e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Alternativas
Comentários
  • Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

            I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

            II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

            III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

            IV - quando cometidos:

            a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

            b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

     

    Faltou analfabeto... mas convenhamos que questão asssim é um saco!!

  • Quanto à letra A:

    A pena prevista é alternativa ("ou"), e há manifestação dos Tribunais Superiores no sentido de ser possível a suspensão condicional do processo, conforme constam nos julgados dos julgados do STF (HC 83926) e STJ (34422 e 126085). Parte do voto do Ministro Cezar Peluzo no HC 83.926: “Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a um ano. Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e uma de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade. Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo.”

  • CDC.  Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

     

     

  • LETRA D

    1. Segundo Jurisprudência do STJ, é possível ser oferecido ao autor do crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (Constitui Crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matériaprima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo), que possui como preceito secundário a pena de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa, o benefício da Suspensão Condicional do Processo previsto na Lei 9.099/95.

    CORRETA: O STJ e o STF possuem entendimento de que é possível a suspensão condicional do processo se a pena prevista é alternativa. Confira-se trecho do voto do Min. Cezar Peluzo no HC 83.926: “Entendo que entra no âmbito de admissibilidade da suspensão condicional a imputação de delito que comine pena de multa de forma alternativa à privativa de liberdade, ainda que esta tenha limite mínimo superior a um ano. Nesses casos, a pena mínima cominada, parece-me óbvio, é a de multa, em tudo e por tudo, menor em escala e menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. É o que se tira ao artigo 32 do Código Penal, onde as penas privativas de liberdade, restritivas de direito e uma de multa são capituladas na ordem decrescente de gravidade. Por isso, se prevista, alternativamente, pena de multa, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para admissibilidade de suspensão condicional do processo.”

     

    2. No processo penal atinente aos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

    CORRETA: Art. 80 CDC.

     

    3. Tendo em vista que, salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, há previsão expressa de tipo penal culposo tanto na Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, bem como na Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    CORRETA: Exemplos de crimes culposos nos dois diplomas: art. 7°, p. único, da Lei 8.137/90; art. 63, § 2° e art. 66, § 2°, ambos do CDC

     

    4. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor quando cometidos em detrimento de operário, rurícula ou analfabeto.

    INCORRETA: Art. 76 CDC. Apenas contra operário, rurícola, menor de 18, maior de 60 e deficiente. Analfabeto não consta.

  • Claro e explicativo Márlon. Obrigado!

  • Lembrar que o analfabeto não está incluído no rol de sujeitos passivos me salvou!

  • Crimes contra as relações de consumo CDC

    REGRAS GERAIS

    são todos punidos com detenção;

    são todos crimes de menor potencial ofensivo, cabendo ressaltar que em todos eles cabem os benefícios da Lei 9099;

    → São crimes próprios;

    → são todos crimes de ação penal pública incondicionada;

    → o delegado pode arbitrar fiança em todos os crimes;

    → a fiança nesses crimes pode ser aumentada pelo juiz até 20 vezes;

    esse crimes não têm qualificadoras;

    →em regra são crimes formais e de mera conduta;

    → os órgão e entidades da ADM pub dir e ind destinados à proteção do consumidor e as associações poderão intervir como assistentes do MP;

    → Excepcionalmente a pessoa jurídica será sujeito passivo desses crimes;

    →Em regra são dolosos, mas é cabível a modalidade culposa nos seguintes crimes:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade;

    na mesma pena incide quem deixar de alertar mediante recomendações escritas sobre a periculosidade do serviços

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços

    → Em geral, são crimes de perigo abstrato.

    Espero ajudar alguém!!

    qualquer erro fiquem à vontade para me corrigir.

  • Para responder corretamente à questão, deve-se analisar o conteúdo constante em cada um dos itens a fim de verificar qual deles está incorreto.
    Item (A) - O STJ vem se manifestando no sentido de que é possível a incidência da suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada for menor que 1 (um) ano, desde que seja cominada, de modo alternativo, a pena de multa, que é a menos gravosa das penas como se depreende da análise, em ordem de gravidade decrescente, do artigo 32 do Código Penal. Neste sentido, veja-se o excerto do acórdão preferido pela Corte mencionada: 
    "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI  N.º  8.137/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA  DE  MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
    1. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7.º, IX, da Lei n.º  8.137/90 comina pena privativa de liberdade mínima igual a dois anos ou multa.
    2.  Consistindo  a  pena de multa na menor sanção penal estabelecida para  a figura típica em apreço, é possível a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95.
    3.  Recurso  ordinário  a  que  se  dá  provimento,  a  fim de que o Ministério  Público  do  Estado de São Paulo se manifeste acerca das propostas  de  transação  penal e suspensão condicional do processo, afastado  o  argumento  referente  à  pena  mínima  cominada  para o referido crime". (STJ; RHC 54429/SP; Sexta Turma; Relatora Ministro Maria Thereza de Assis Moura; DJe 29/04/2015)
    Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos explícitos do artigo 80 da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, “no processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".
    No que toca aos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), há dois delitos ali previstos em que a modalidade culposa é admitida. São eles: "omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade", previsto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 8.078/1990; e "fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços", previsto no § 2º do artigo 66 da Lei nº 8.078/1990.
    A Lei nº 8.137/1990, por sua vez, prevê a modalidade culposa nos crimes previstos nas hipóteses dos incisos II, III, IX, do artigo 7º, nos termos do seu parágrafo único, senão vejamos: "Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor "Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: 
    (...)
    IV - quando cometidos: 
    (...)
    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; (...)". 
    Com efeito, a agravante apenas incide quando o crime é praticado em detrimento de operário ou rurícola, não se incluindo o analfabeto. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Diante das considerações feitas em relação a cada um dos itens, depreende-se que alternativa incorreta é a constante do item (D).

    Gabarito do professor: (D)


  • Pela pena alternativa cabe o benefício do sursis processual. Cabe também a arbitragem de finança pelo delegado?

  • "Se a autoridade policial sempre pôde conceder fiança nos crimes punidos com detenção e agora a lei a legitima a fazê-lo em crimes cuja pena não seja superior a quatro anos, autorizando, inclusive, por exemplo, a conceder fiança no crime de furto simples (punido com reclusão), não faz sentido que não possa conceder nos crimes

    punidos com detenção, seja o máximo de pena superior ou não a quatro anos. E mais: se o crime do art. 7o da Lei no 8.137/1990 pode ser punido só com multa seria um absurdo que não admitíssemos fiança neste caso. Sem contar que o STF já se manifestou pela possibilidade de suspensão condicional do processo no crime contra relações de consumo, quando prevista pena alternativa de multa. Ora se pode suspender condicionalmente o processo, por qual razão o réu ficaria preso? Não é razoável. É como se disséssemos: a autoridade policial pode conceder fiança no crime punido com reclusão de até quatro anos, mas não pode conceder no crime punido com

    detenção de até cinco anos. Pode conceder no crime mais grave (reclusão), mas não pode conceder no crime menos grave (detenção). Absurdo incomensurável.

    É cediço que quem pode o mais pode o menos. Logo, é claro que a autoridade policial poderá conceder fiança em todos os crimes punidos com detenção, seja qual for a pena imposta. O critério adotado pelo legislador é o da qualidade da pena porque sempre foi assim no sistema jurídico brasileiro, não fazendo sentido que ao aumentar o rol de crimes em que a autoridade policial possa conceder fiança não se inclua os punidos com detenção".

    Posição do Paulo Rangel.

  • Um cuidado com a legislação 8.137/90

    As formas culposas referem-se aos crimes contra as relações de consumo. (Att.7)

    Art. 7, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.