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ID
2408203
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Levando em conta as disposições da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), responda a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

    bons estudos

  • a) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    b) Art. 126, § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    c) Art. 126, § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    d) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: 

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Correto é o item B. Uma observação apenas quanto ao item A: a lei dizer que a revogação da saída temporária é "automática" não exclui a necessidade de o juiz fundamentar a decisão judicial de revogação, até porque, trata-se de um imperativo constitucional (art. 93, IX, CF). Ela é automática no que diz respeito ao seu momento, ao tempo em que é considerada; isso não significa que o juiz não precisa fundamentar a decisão, até porque o apenado precisará saber os motivos da revogação para poder recorrer, p. ex.

  • a) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    b) CORRETA

    c) A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

    d) 

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: 

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  •  a) O Benefício da Saída temporária será, após decisão fundamentada da Autoridade Judiciária competente, revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. 

    FALSO

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

     

     b) O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. 

    CERTO

    Art. 126. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

     

     c) A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Diretor do Estabelecimento Prisional e a defesa. 

    FALSO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena;

    Art. 126. § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

     

     d) Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento penal, concedida exclusivamente pela Autoridade Judiciária responsável pela execução penal, mediante escolta, quando houver necessidade de tratamento médico. 

    FALSO

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a Lei de Execução Penal (lei 7.210/84).


    Vejamos alguns entendimentos já emanados pelo Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema falta grave:


    1)    “É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente; (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses)";

    2)    “A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    3)    “A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    4)    “A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    5)    “O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 – LEP;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses);

    6)    “A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado;" (edição nº. 146 da Jurisprudência em Teses).

    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a saída temporária será revogada automaticamente na hipótese de ocorrer uma das situações descritas, artigo 125 da lei 7.210/84.

    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 126, §4º, da lei 7.210/84.

    C) INCORRETA: A remissão realmente será declarada pelo Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, artigo 126, §8º, da lei 7.210/84.

    D) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que referida autorização para saída, mediante escolta, será concedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, artigo 120, parágrafo único, da lei 7210/84.


    “Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso."

    Resposta: B

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.



  • O benefício será AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando:

    • o condenado praticar fato definido como crime doloso,
    • for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou
    • revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado

  • a) independe de decisão judicial, a revogação é automática.

    b) literalidade do §4, 126 da LEP

    c) (...) Ouvidos o MP e a defesa

    d) Permissão: quem concede é o Diretor do Estabelecimento. Apenas em caso de morte ou doença grave dos parentes relacionados ou para tratamento médico. COM ESCOLTA.

    Autorização: Quem concede é o juiz da execução. Não tem escolta, mas pode ter tornozeleira eletrônica se juiz determinar. (adicionado pelo PAC)