Art. 3º - Constituem-se receitas do FERJ:
I) dotações constantes do orçamento do Estado e em leis especiais;
II) custas e despesas processuais das Serventias Judiciais
oficializadas, obedecidas as tabelas da Lei 6760, de 06/11/1996;
III) o valor integral da Taxa Judiciária;
IV) preparo dos recursos;
V) 12% (doze por cento) sobre os valores efetivamente devidos de
emolumentos a Serventias Extrajudiciais, na forma do disposto na Lei n.º 6.760,
de 06.11.1996;
VI) doações, legados e contribuições;
VII) subvenções, auxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos
de convênios, acordos ou contratos, nacionais e internacionais, para os
serviços afetos ao Poder Judiciário;
VIII) transferências públicas e os créditos adicionais que lhe venham a
ser atribuídos;
IX) produto da alienação de materiais e equipamentos;
X) rendimentos provenientes das aplicações financeiras;
XI) superávit financeiro apurado no balanço do FERJ em exercícios
financeiros anteriores;
XII) recursos provenientes do recolhimento de valores excedentes da
despesa autorizada com telefonia;
XIII) receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas
pelo Poder Judiciário;
XIV) produto da venda de cópias de editais de licitação;
XV) cobrança de valores pelo fornecimento de impressos, publicações dos
atos judiciais e despesas postais;
XVI) cobrança de valores pela publicação de contratos no Diário da
Justiça do Estado;
XVII)multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder
Judiciário;
XVIII) custas decorrentes da aplicação do art. 55 da Lei Federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995;
XIX) valores oriundos da venda de ações pertencentes ao Poder
Judiciário;
XX) multas aplicadas ao espólio, pelo retardamento do início do
inventário;
XXI) multas processuais previstas na legislação civil;
XXII) multas aplicadas em processos administrativos a servidores do
Poder Judiciário;
XXIII) bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes
ao Estado;
XXIV) depósitos judiciais inativos por mais de 05 (cinco) anos, após o
trânsito em julgado da decisão;
XXV) fianças arbitradas em dinheiro, observada a legislação processual
penal;
XXVI) 25% (vinte e cinco por cento) do valor das penas pecuniárias
aplicadas nos processos criminais, pela Justiça Estadual, sendo o restante
recolhido ao Fundo Penitenciário;
XXVII) cobrança de valores pela prestação de informações via correio
eletrônico;
XXVIII) outras receitas de qualquer origem.;