De acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rondônia serão averbados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
(...)
Art. 832. No registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...)
II - a averbação de: (...)
14) escrituras públicas de separação e divórcio e das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, se nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro (incluído pela Lei nº 6.850, de 1980);
15) a sentença de separação judicial, ou de nulidade ou anulação de casamento bem como escrituras dessa natureza será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.671, 1.683 e 1.685, do Código Civil) e surgimento do condomínio "pro indiviso" (arts. 1.314 e ss, do Código Civil);
Conforme a Lei nº 6.015/73.
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Art.425
§ 2° Serão averbados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
I - sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento;
II - divórcio e separação judiciais e extrajudiciais;
III - restabelecimento da sociedade conjugal;
IV - atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
VI - sentença de perda ou suspensão do poder familiar, conforme dispõe o parágrafo único do art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990); VII - decisão declaratória de suspensão de autoridade parental, nos termos do inciso VII do art. 6° da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010; VIII - perda de nacionalidade brasileira, comunicada pelo Ministério da Justiça; IX - alteração de sobrenome dos cônjuges em virtude de Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão 159 casamento ou de alteração do nome do menor até um ano depois de completada a maioridade.
Gabarito letra ( C )