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LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Da Responsabilidade Civil e Criminal
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
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Outro prazo prescricional relacionado à atividade:
01 (um) ano para o notário/registrador cobrar os valores de emolumentos pelos atos praticados.
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
(...) III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
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A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre o artigo 22 e seu parágrafo único da lei 8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços registrais e notariais.
Prevê o referido artigo que os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Arremata ainda que prescreve em três anos a
pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato
registral ou notarial.
Portanto, a alternativa correta é a prevista na Letra A, qual seja, 3 anos.
Gabarito do Professor: Letra A