Lei - 6.015/73 -
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.
Art. 278. O requerimento será instruído com:
I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
GABARITO: D
CAPÍTULO XI – DO REGISTRO TORRENS (ARTS. 277 A 288).
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruírem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.
Art. 278. O requerimento será instruído com:
I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.
Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.
Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.
Art. 285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de QUINZE DIAS.
§ 1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Art. 286. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.
Art. 287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de APELAÇÃO, com ambos os efeitos.
Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
Trata-se
de questão que exige do candidato conhecimento sobre a lei de registros
públicos. A banca avalia a capacidade do examinando em situar o registro
torrrens no sistema registral brasileiro, com fundamento na lei 6015/1973, a lei de registros públicos.
O Registro Torrens foi introduzido no Brasil no ano
de 1890 e teve sua origem na Austrália idealizado pelo irlandês Sir Roberto
Richard Torrens e tem por escopo oferecer ao proprietário de imóvel rural a
presunção absoluta de domínio, desde que o imóvel esteja Registrado no Sistema
Comum obrigatório (LAMANA, PAIVA, João Pedro: Workshop para o Conselho Nacional
de Justiça intitulado "Registro Torrens: Ferramenta para a Regularização
Fundiária da Amazônia Legal?".).
A lei de registros públicos regulamenta o registro torrens em seus artigos 277 a 288 e o candidato deverá estar atualizado com seus dizeres.
Para a questão é cobrada a redação do artigo 278 que prevê que o requerimento de registro torrens será instruído com: I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente; II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua
propriedade; III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes
dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas
residências e IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os
limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).
Vamos à análise das assertivas:
I) CORRETA - Literalidade do artigo 278, I da Lei 6015/1973.
II) CORRETA - Literalidade do artigo 278, IV da Lei 6015/1973.
III) CORRETA - Literalidade do artigo 278, III da Lei 6015/1973.
IV) CORRETA - Literalidade do artigo 278, II da Lei 6015/1973.
Portanto, todas as assertivas são corretas, tal como previsto na alternativa D.
Gabarito do Professor: Letra D.