-
lei nº 6.015
Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
-
LETRA A (INCORRETA)
Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca. (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)
LETRA B (INCORRETA)
Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)
LETRA D (INCORRETA)
Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)
OBS. Registro torrens somente para imóvel rural e a presunção é absoluta.
fonte. https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427
-
LETRA A - Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca. (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975).716.
.O prazo de quinze dias, previsto no CPC, no qual o credor, citado, deve comparecer, correrá em cartório a contar dajuntada do mandado. Esgotado, sem resposta do credor, dará ensejo a que o escrivão lavre termo de pagamento e quitação a pedido do adquirente. Homologado pelo juiz, será expedido mandado ao oficial do registro imobiliário, para que averbe o cancelamento da hipoteca. O credor será intimado do depósito para, querendo, levantar a importância. Para remir, o adquirente ingressará em juízo no prazo decadencial de trinta dias, seguintes à aquisição (CC/02, art. 1.481). .
LETRA B Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Sub-rogação legal em favor do remissor — Remir tem, no dispositivo, assim como no art. 1.479 do CC/02, o significado de resgatar, de liberar do gravame hipotecário. Desde que haja duas hipotecas incidentes sobre o imóvel e o devedor não se ofereça para remir a primeira, pode substituí-lo o credor da segunda, pedindo remição, consignando a importância do débito e (havendo processo judicial) as respectivas despesas. Hipótese de sub-rogação legal é a que resulta da remição, pelo segundo credor, sobre os direitos da primeira.Igual direito cabe a quem adquira imóvel hipotecado, desde que exerça o direito em trinta dias a contar do registro da aquisição (CC/02, art. 1.481). Há, ainda, remição quando o cônjuge, o ascendente ou o descendente do devedor remir o imóvel hipotecado, na execução, mediante depósito do preço da alienação ou adjudicação , visto que a matéria só interessa ao oficial no momento de cumprir a sentença.A citação será judicial, e o correspondente processo terá caráter contencioso. As partes interessadas, entretanto, não estão impedidas de solução conciliatória, desde que o credor assine, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.
CONTINUA
-
LETRA C Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
Tendo adquirido o caráter de coisa julgada, a sentença proferida no processo de Registro Torrens é exequível, exigindo transposição de seu inteiro teor para a matrícula. A execução se cumpre mediante mandado entregue por oficial de justiça ao serventuário de imóveis.
LETRA D Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)
728. Só imóvel rural pode ser objeto de Registro Torrens — Apenas imóveis rurais são registráveis no sistema Torrens. Somente o proprietário tem legitimação para o requerer, mediante regular comprovação de seu domínio (art. 278, I). É, porém, facultativo, e, desse modo, alheio à regra do art. 169. Constitui aprimoramento opcional posto à disposição dos interessados. 729. Objetivos visados pelo Registro Torrens — A exposição de motivos que justificou a introdução do Registro Torrens ao chefe do Governo Provisório, em 1890, enunciava “três princípios cardeais”: 1) instituição de processo expurgativo, destinado a precisar e delimitar a propriedade, a “fixar de modo irrevogável, para com todos, os direitos do proprietário, autenticando-os em um título público”; 2) criação de sistema adequado a patentear exatamente a condição jurídica do solo; 3) mobilização da propriedade territorial, de modo a assegurar sua pronta transmissão e a constituição fácil de hipotecas e sua cessão por via de endosso.
-
Gabarito C.
/
Remissão é diferente de Remição.
As alternativas A e B já seriam consideradas erradas.
-
1) ERRADA:
2 erros: o primeiro é remissão com dois S. Na tem a remição com ç. O segundo está na expressão independentimente.
-
Literalmente questão pegadinha, trocaram intimado por citado, remição por remissão e imóvel rural por urbano. Haja decoreba de lei.
-
Trata-se de
questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço
registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei
6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A lei 6015/1973 traz em seu artigo 267 que se o credor, citado, não se opuser à remição, ou
não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por
sentença, o cancelamento de hipoteca. A alternativa está equivocada inicialmente por terminologia, pois traz o termo intimação ao invés de citação e por último, de modo mais substantivo, ao dispensar a ordem judicial para o cancelamento da hipoteca quando o credor não comparecer ou não se opuser à remição, quando devidamente citado. O cancelamento da hipoteca nesta hipótese deverá ser precedido de sentença judicial.
B) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois trocou "mínimo" por "máximo". O artigo 266 da LRP dispõe que para remir o imóvel hipotecado, o adquirente
requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a
remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 288 da Lei 6015/1973.
D) INCORRETA - A alternativa induz o candidato ao erro. O registro Torrens é destinado a imóvel rural e não urbano. O artigo 277 da LRP dispõe que requerida a inscrição de imóvel rural no
Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e
documentos que o instruirem e
verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. Imperioso destacar ainda que embora tenha natureza constitutiva, o registro torrens opera presunção absoluta ou juris et de jure, o que é exceção a regra do sistema registral brasileiro, cuja presunção é relativa de veracidade ou juris tantum.
GABARITO: LETRA C