LEI Nª 6015/73
Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 205 da Lei 6015/1973 que trata sobre a cessação dos efeitos da prenotação e em seu parágrafo único traz a exceção quando se tratar de procedimento de regularização fundiária de interesse social.
A regra da cessação dos efeitos da prenotação é trazida no "caput" do artigo 205 da Lei de Registros Públicos que prevê que cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências legais.
Todavia, a exceção ocorre justamente quando se tratar de procedimentos de regularização fundiária, quando, a teor do parágrafo único do citado artigo os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
Logo, a alternativa correta é a letra C, ou seja, 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
Gabarito do Professor: Letra C.