-
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
-
Gabarito: letra A
a) Por semelhança: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório.
Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta no Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em: (i) com valor econômico ou (ii) sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou natureza do documento.
b) Por autenticidade: é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o interessado compareceu ao Cartório, foi identificado, e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório.
Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Documentos sem data, incompletos e com espaços em branco: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos e com espaços em branco. Busca-se evitar o acréscimo posterior de dados, sem a expressa aquiescência das partes envolvidas. (art. 21, a, do Provimento nº. 54/1.978 da CGJ/MG).
http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/noticias/arquivos/VOLUME1_RECONHECIMENTO_DE_FIRMA_E_AUTENTICACAO_DE_DOCUMENTOS.pdf
-
I. "outros documentos arquivados"; quais, pessoal entendido?
III. tradutor público "BRASILEIRO "? Comentários, please?
-
Bom, pra ser tradutor público você precisa de concurso, pra fazer concurso precisa ser brasileiro - nato ou naturalizado. Por essa lógica, a assertiva está correta.
-
Para o RS admite-se reconhecimento de firma se o documento escrito em língua estrangeira vier acompanhado de tradução oficial, bem como se o Tabelião compreender a língua usada no documento e qual o conteúdo deste.
-
Só pode ser reconhecido firma com base no cartão padrão com essa finalidade, não sendo admitido que o Tabelião pegue assinatura em uma escritura e posteriormente, com base no livro de escrituras, reconheça firma da pessoa sem ela ter o cartão. Será que tem dispositivo específico no estado sobre isso "ou em outros documentos arquivados na Serventia. "
-
A questão avalia o candidato em relação ao seu conhecimento sobre os tipos de reconhecimento de firma realizados no tabelionato de notas. Para a resolução é preciso a leitura atenta do Código de Normas do Maranhão.
O artigo 699 do Código de Normas do Maranhão define o reconhecimento de firma como a declaração da autoria de assinatura em documento e reconhecimento de letra é a declaração, pelo tabelião, da autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do tabelião ou por ele identificado, declare-lhe tê-lo escrito.
No artigo 700 do Código de Normas do Maranhão dispõe que o reconhecimento de firma será por autenticidade ou por semelhança, sendo o primeiro quando o tabelião ou escrevente autorizado reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença e o reconhecimento por semelhança, realizado a pedido da parte, será feito em comparação das assinaturas de documento ou instrumento com aquelas contidas em ficha padrão existente na serventia, a fim de verificar a similitude de assinaturas.
Vamos a análise das alternativas:
I) CORRETA - Literalidade do artigo 700, §2º do Código de Normas do Maranhão.
II) CORRETA - Literalidade do artigo 700, §1º do Código de Normas do Maranhão.
III) CORRETA - Literalidade do artigo 682, §2º do Código de Normas do Maranhão.
IV) INCORRETA - A teor do artigo 700, §6º do Código de Normas do Maranhão é vedado o reconhecimento de firma em documento sem data, incompleto ou que contenha espaços em branco no contexto.
Logo a resposta correta é a letra A, assertivas I, II e III estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.