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Lei nº 6.015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do art. 77, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento
Observação:
Pelo Código Civil no prazo de dez dias, já pela lei 6.015/73, o prazo é de cinco dias.
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A questão exige do candidato o conhecimento do regramento do casamento nuncuputativo, previsto no artigo 76 e seus cinco parágrafos.
O casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes corre iminente risco de morte e não é possível a presença da autoridade competente para a celebração do ato e é realizado nos termos do artigo 76 da Lei de Registros Públicos que prevê que ocorrendo iminente risco de vida de algum dos
contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o
ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão,
dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que
sejam reduzidas a termo suas declarações.
No § 1º é previsto que não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá
qualquer interessado requerer a sua intimação e prossegue no § 2º que autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade
judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do
Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a
inexistência de impedimento para o casamento. No § 3º dispõe que ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o
requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo. Por fim, no § 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos e no § 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará
registrá-la no Livro de Casamento.
Portanto, a resposta correta é a prevista na Letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.
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C – CORRETA. Justificativa:
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.