A questão
exige do candidato o conhecimento sobre as emancipações, levadas a
registro nos cartórios de registro civil das pessoas naturais.
Primeiramente, é preciso saber que as emancipações podem ser de três tipos: legal, voluntária e judicial.
A
emancipação legal é aquela que decorre da subsunção da situação
concreta do menor a um
dos suportes fáticos previstos na lei, fazendo presumir que o jovem,
embora menor de 18 anos, possui já a maturidade necessária para conduzir
pessoalmente sua vida negocial, interrompendo o regime da incapacidade. O
artigo 5º do código civil brasileiro elenca em seu parágrafo primeiro e
incisos as as hipóteses de emancipação legal, quais sejam:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
II - pelo casamento.
III - pelo exercício de emprego público efetivo.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Há
ainda a emancipação voluntária que decorre de um ato de vontade
outorgado pelos pais, mediante escritura
pública realizada no tabelionato de notas reconhecendo ter o filho,
maior de dezesseis anos, a maturidade necessária para reger sua
pessoa e seus bens.
Por
fim, é possível a emancipação pela via judicial, por meio de sentença,
com intervenção do Ministério Público, em procedimento de jurisdição
voluntária, para menores de dezesseis anos completos.
A teor do artigo 89 da Lei de Registros Públicos, no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão
judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de
emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela
domiciliados.
O artigo 91 prevê que quando o juiz conceder emancipação, deverá
comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido
efetuado este dentro de 8 (oito) dias. E ainda prevê no seu parágrafo único que antes do registro, a emancipação, em qualquer
caso, não produzirá efeito.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 90 da Lei 6015/1973 o registro da emancipação judicial será feito mediante trasladação da
sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura
pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem
dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do
apresentante. Dele sempre constarão: 1º) data do registro e da emancipação; 2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e
residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento e 3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do
tutor.
B) INCORRETA - A teor do artigo 5º, I do Código Civil Brasileiro a emancipação poderá ser concedida pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Observe portanto que é feita por escritura pública lavrada pelos pais do menor a ser emancipado.
C) INCORRETA- Tal como visto acima, a emancipação concedida pelos pais via extrajudicial é feita por meio de Escritura Pública e não por mera comunicação com firma reconhecida, portanto, errada a alternativa.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 90 da Lei 6015/1973.
Gabarito do Professor: Letra D.