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I. A falta de matrícula das declarações, exigidas, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. (CORRETA: art. 124, caput Lei nº6.015/73)
II. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a oito dias, para matrícula ou alteração das declarações. (ERRADA: A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações. art. 124, § 1º, Lei nº 6.015/73)
III. As alterações do registro civil de pessoas jurídicas matriculadas serão averbadas na matrícula, no prazo de 15 dias. (ERRADA: As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias. Art. 123, § 1º, Lei nº 6.015/73)
IV. No caso de mais de uma alteração a ser averbada na matrícula poderá corresponder a um único requerimento. (ERRADA: A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento. Art. 123, § 2º, Lei nº 6.015/73)
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Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: (...)
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
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Aqui vemos a burocracia.
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Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. MULTA: MEIO A 2 S/M
§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, NÃO INFERIOR A VINTE DIAS, para matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ULTRAPASSADO de DEZ DIAS O PRAZO assinalado na sentença.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e sua disciplina sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão ou agência de notícias.
O artigo 122 da Lei 6015/1973 traz que no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas e IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias e no artigo seguinte elenca os documentos que instruirão o pedido de matrícula.
Vamos à análise das assertivas:
I) CORRETA - Literalidade do artigo 124 da Lei 6015/1973 que prevê que a falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo 123, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.
II) INCORRETA - A teor do artigo 124, §1º da Lei 6015/1973 a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
III) INCORRETA - A teor do artigo 123, §1º da Lei de Registros Públicos as alterações em qualquer dessas declarações ou documentos previstas para o pedido de matrícula deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
IV) INCORRETA - A teor do artigo 123, §2º da Lei de Registros Públicos a cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Portanto, a única assertiva correta é a I, sendo as II, III e IV incorretas, o que corresponde ao gabarito da Letra B.
GABARITO DO PROFESSOR:LETRA B.