Gabarito "C"
II. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
O princípio da veracidade proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere.
O da novidade impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário.
nome empresarial é um bem tutelado pelo direito, que integra o patrimônio da empresa e tem a finalidade de identificar a sociedade empresária ou o empresário individual em seus negócios.
III. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.
Além da previsão do Código Civil, a Lei n.º 8.934/1994, prevê em seu artigo 33 o seguinte:
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
A
questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser
encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal,
dentre outros.
A proteção ao nome empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em
todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território
nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único,
CC).
Ou seja, para proteção em todo o território
nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que
se pretende garantir a proteção do nome.
Item I)
Errado. Dispõe o art. 22, Instrução Normativa 81 do DREI que: Art. 22. É vedado
o registro do nome empresarial: I - idêntico ou semelhante a outro já
registrado na mesma Junta Comercial; II - que contiver palavras ou expressões
que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes; III - que incluam ou
reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais,
exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no
nome, não causará confusão ou dúvida; IV - com palavras ou expressões que
denotem atividade não prevista no objeto; ou; V - que traga designação de porte
ao seu final.
Se o
nome empresarial for idêntico ou semelhante a outro já registrado, deverá ser
modificado ou acrescido de designação que o distinga.
Item II)
CERTO. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro
Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela
inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial
obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No
tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir
a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não
haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
Item
III) Certo. A proteção ao nome empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em
todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território
nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único,
CC).
Ou seja, para proteção em todo o território
nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que
se pretende garantir a proteção do nome.
Dispõe o
art. 25, da Instrução normativa do DREI que: “a proteção ao nome empresarial
decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade
federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
Item IV)
Errado. Não se aplica ao nome empresarial o principio da insignificância.
Gabarito
do Professor: C
Dica: O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.