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Lei 7.357;1985 - Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título.
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ALTERNATIVA: a) O protesto de cheque pode ser lavrado no lugar do pagamento, mesmo que seja outro, o lugar de domicílio do emitente. CORRETO
RESPOSTA: Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento OU do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
ALTERNATIVA b) É título sujeito a protesto, a inscrição em dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O GABARITO CONSIDEROU COMO ERRADA, MAS AO MEU VER TAMBÉM ESTÁ CORRETA.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
ALTERNATIVA c) Em caso de extravio do original de documento cuja cópia esteja arquivada em Cartório de Protesto de Títulos, será necessária restauração judicial para que a mesma passe a ter valor equivalente ao documento original extraviado. ERRADA
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
ALTERNATIVA d) Tratando-se de títulos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, deverá ser observada, para fins de definição do valor devido, a conversão monetária pela média a ser apurada entre o valor em vigor na data da apresentação do título, e o valor vigente no dia do efetivo pagamento. ERRADA.
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
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ALTERNATIVA B) É título sujeito a protesto, a inscrição em dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. O GABARITO CONSIDEROU COMO ERRADA, MAS AO MEU VER TAMBÉM ESTÁ CORRETA.
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Obs.: o erro está em afirmar que seria a inscrição, quando a lei diz em certidões.
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ERRO DA LETRA B
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA é protestável. A simples INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA não é título sujeito a protesto.
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Inscrição aonde?
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Lembrando que conforme o prov 87/19 do CNJ, salvo regras especiais a regra do protesto é a do domicílio de devedor:
Art. 3º Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
§ 1º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Em consonância com o artigo 6º da Lei de Protestos que disciplina que se tratando de cheque, poderá o
protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do
referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto
tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
B) INCORRETA - Questão que exige atenção do candidato para não ser induzido a erro. O parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei de Protestos, incluído pela Lei 12.767/2012, prevê que estão entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações públicas. Observe, portanto, que o que é sujeito a protesto são as certidões de dívida ativa e não a mera inscrição em dívida ativa. A Inscrição em Dívida Ativa é o ato de registro de um débito não pago
espontaneamente em livros próprios para tal fim. Como ensina Clélio Chiesa, no momento da inscrição
é realizado um controle da legalidade do crédito constituído pela
autoridade competente que regularmente inscrito o crédito, expede-se a
denominada Certidão de Dívida Ativa – CDA – que tem força de título
executivo. (CHIESA, Clélio. Inscrição da dívida ativa. Enciclopédia jurídica da
PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André
Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros
Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo).
1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017).
C) INCORRETA - A teor do artigo 26, §1º da Lei de Protestos na impossibilidade de apresentação
do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de
anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de
protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
D) INCORRETA - Dispõe o artigo 11 da Lei de Protestos que em se tratando de títulos ou
documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela
conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Quanto à alternativa C
Art. 36, Lei 9.294/97: A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo Tabelião de Protesto, por seu Substituto ou Escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independente de restauração judicial.