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gabarito: LETRA A
Art. 35.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
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I - 1 ano
II - até o trânsito em julgado da lide
III - 30 dias
IV - 6 meses
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro, notadamente em relação a conservação dos livros e arquivos, disciplinada nos artigos 32 a 36 do referido diploma legal.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos à análise das assertivas:
I - FALSA - Os editais de protesto serão arquivados durante um ano, a teor do artigo 35, §1º, I da Lei de Protestos.
II - FALSA - A teor do artigo 35, §3º da Lei de Protestos os mandados judiciais de sustação de
protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até
solução definitiva por parte do Juízo.
III - FALSA - Conforme dispõe o artigo 35, §1º, III da Lei de Protestos deverão ser conservados por trinta dias os comprovantes de
entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e
para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e
documentos de dívidas.
IV - FALSA - A teor do artigo 35, §1º, II da Lei de Protestos deverão ser arquivados por seis meses, para as intimações e
editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.
Logo, todas as assertivas são falsas, opção contemplada na letra A.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Lei nº 9.492/97
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.