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ID
2408518
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta:

I. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos seis meses, os Editais que expedir, correspondentes a documentos protestados.

II. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão respectiva, os mandados judiciais que receber determinando a sustação de protestos.

III. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos noventa dias, os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

IV. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos noventa duas, as intimações correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: LETRA A

    Art. 35.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     

  • I - 1 ano

    II - até o trânsito em julgado da lide

    III - 30 dias

    IV - 6 meses

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente em relação a conservação dos livros e arquivos, disciplinada nos artigos 32 a 36 do referido diploma legal.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas:
    I - FALSA - Os editais de protesto serão arquivados durante um ano, a teor do artigo 35, §1º, I da Lei de Protestos. 
    II - FALSA - A teor do artigo 35, §3º da Lei de Protestos os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    III - FALSA - Conforme dispõe o artigo 35, §1º, III da Lei de Protestos deverão ser conservados por trinta dias os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
    IV - FALSA - A teor do artigo 35, §1º, II da Lei de Protestos deverão ser arquivados  por seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.


    Logo, todas as assertivas são falsas, opção contemplada na letra A.

    Gabarito do Professor: Letra A.








  • Lei nº 9.492/97

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.