LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
Art. 19. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
Art. 27. § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Pra mim não teria resposta. Infelizmente o Gabarito é letra A.
Além da alternativa estar incompleta em relação às entidades legitimadas (vide negrito), salvo melhor juízo, dizer que "diariamente os cartórios devem fornecer ... " é diferente de - fornecerão "certidão diária", conforme consta do texto da lei 9.492/97. As demais alternativas também estão contrariando o texto da lei. Enfim, segue o jogo!
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)"
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro, notadamente em relação a conservação dos livros e arquivos,
disciplinada nos artigos 32 a 36 do referido diploma legal.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Vamos analisar as alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 29 da Lei 9492/1997 que dispõe que os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de
relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente.
B) INCORRETA - A teor do artigo 19, §3º da Lei 9492/1997 quando for adotado sistema de
recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento
bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
C) INCORRETA - A teor do artigo 27, §1º e §2º da Lei 9492/1997 as certidões expedidas pelos
serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição,
deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral
(R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas
(C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer
esses dados, sob pena de recusa e destas certidões não constarão os
registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do
próprio devedor ou por ordem judicial.
D) INCORRETA - A teor do artigo 28 da Lei 9492/1997 sempre que a homonímia puder ser
verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o
Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Gabarito do Professor: Letra A.