-
Gab: A (art. 83)
Erro da II: é bem imóvel. Assim eu decorei---- sucessão lembra transferência de posse de: casas, apartamentos, sítios, terrenos (que são bens imóveis)
-
Gabrito: Letra A (Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.)
Questão que pode ser resolvida com a simples leitura dos artigos 80 e 83 do Código Civil.
Assim, temos:
I. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Correto, conforme o inciso III do art. 83 do CC.
II. O direito à sucessão aberta.
Errado. É um bem Imóvel, conforme o inciso II do art. 80 do CC.
III. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
Correto. Leitura do inciso II do art. 83 CC.
IV. As energias que tenham valor econômico.
Correto, conforme disposto no inciso I do art. 83 CC.
-
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
-
Bastava lembrar que sucessão aberta = herança e esta é considerada bem imóvel que já dava pra responder por eliminação.
-
A questão quer o conhecimento
sobre bens.
I. Os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Código
Civil:
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III
- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Correta
assertiva I.
II. O
direito à sucessão aberta.
Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Incorreta
assertiva II.
III. Os
direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
Código
Civil:
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
II
- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
Correta
assertiva III.
IV. As energias que tenham valor econômico.
Código
Civil:
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as
energias que tenham valor econômico;
Correta
assertiva IV.
A
sequência correta é:
A) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
Incorreta letra “B”.
C) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Incorreta letra “C”.
D) Apenas a assertiva II está correta.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
-
LETRA A CORRETA
CC
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
-
Morreu? Ficou IMÓVEL!
Só sobrou alternativa A.
-
sabendo do direito de sucessão matava. boa questão para ganhar tempo na prova
-
Móveis:
-> energias que tenham valor econômico;
-> direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
-> direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
-> materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Imóveis:
-> direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
-> direito à sucessão aberta;
-> edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
-> materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.