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Conforme artigo 1.499 do CCB, a hipoteca se extingue:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
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Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
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A questão trata sobre a extinção
da hipoteca.
I. Pela
renúncia do credor.
Código
Civil:
Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se:
IV - pela renúncia do credor;
Correta assertiva I.
II. Pela
remição; pela arrematação ou adjudicação.
Código
Civil:
Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se:
V - pela
remição;
VI
- pela arrematação ou adjudicação.
Correta
assertiva II.
III. Pela
resolução da propriedade.
Código
Civil:
Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se:
III
- pela resolução da propriedade;
Correta
assertiva III.
IV. Pela
extinção da obrigação principal; pelo perecimento da coisa.
Código
Civil:
Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se:
I - pela
extinção da obrigação principal;
II
- pelo perecimento da coisa;
Correta
assertiva IV.
A
sequência correta é:
A) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.
Incorreta letra “A”.
B) Apenas a assertiva II está correta.
Incorreta letra “B”.
C) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
Incorreta letra “C”.
D) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Não confundir EXTINÇÃO com VENCIMENTO [algumas iguais/parecidas]
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
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GABARITO: D
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA EXTINGUE O DIREITO REAL DE HIPOTECA ESTIPULADO PARA GARANTI-LA.
– O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento.
– Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela.
– Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material.
– Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente.
– De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as CAUSAS DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal".
– Nessa ordem de ideias, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA INCLUI-SE NO CONCEITO DE "EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL".
– Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus.
– Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta.
– Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "DIZ RESPEITO À PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR DA DÍVIDA A QUE SE VINCULA A GARANTIA REAL. [...]
– EXTINTA A PRETENSÃO À COBRANÇA JUDICIAL DO REFERIDO CRÉDITO, EXTINTA TAMBÉM ESTARÁ A PRETENSÃO DE EXCUTIR A HIPOTECA DADA A SUA NATUREZA ACESSÓRIA".
– REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.
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HIPOTECA: Arts. 1.476 a 1.505 do CC.
Bem imóvel;
Não há transferência do bem ao credor.
Conceito: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.
Objeto da Hipoteca (Art. 1473);
1. Imóveis e os acessórios de imóveis conjuntamente com eles;
2. Domínio direto (Ex. Usufrutuário);
3. Domínio útil (Ex. Enfiteuse);
4. Estradas de ferro;
5. Recursos naturais que se referem o art. 1230 do CC (Jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens);
6. Navios; (Lei especial)
7. Aeronaves; (Lei especial)
8. Direito de uso especial para fins de moradia;
9. Direito real de uso; (Limitado à duração da concessão)
10. Propriedade superficiária; (Limitado à duração da concessão)
Espécies de hipoteca:
1. Convencional (Regra): deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.
2. Judicial (Art. 495 CPC): resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.
3. Legal (Art. 1489): não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002.
Perempção- O CC estabelece prazo máximo e improrrogável de 30 anos para hipoteca (Art. 1485). Mesmo que extinta a hipoteca, a dívida permanece. O credor passa a ser quirografário.
Extinção:
1. Pela extinção da obrigação principal;
2. Pelo perecimento da coisa;
3. Pela resolução da propriedade;
4. Pela renúncia do credor;
5. Pela remição;
6. Pela arrematação ou adjudicação;
7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro.