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ID
2408581
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme disposto na Lei Civilista Brasileira podemos afirmar que a hipoteca se extingue:

I. Pela renúncia do credor.

II. Pela remição; pela arrematação ou adjudicação.

III. Pela resolução da propriedade.

IV. Pela extinção da obrigação principal; pelo perecimento da coisa.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Conforme artigo  1.499 do CCB, a hipoteca se extingue:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

  • Da Extinção da Hipoteca

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

     

     

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

     

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

  • A questão trata sobre a extinção da hipoteca.

    I. Pela renúncia do credor.

    Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    IV - pela renúncia do credor;

    Correta assertiva I.

    II. Pela remição; pela arrematação ou adjudicação.

    Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Correta assertiva II.

    III. Pela resolução da propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    III - pela resolução da propriedade;

    Correta assertiva III.

    IV. Pela extinção da obrigação principal; pelo perecimento da coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    Correta assertiva IV.

    A sequência correta é: 



    A) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Apenas a assertiva II está correta. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Apenas as assertivas II e III estão corretas. 

    Incorreta letra “C”.

    D) As assertivas I, II, III e IV estão corretas. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Não confundir EXTINÇÃO com VENCIMENTO [algumas iguais/parecidas]

     

    Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído; 

    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.

  • GABARITO: D

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA EXTINGUE O DIREITO REAL DE HIPOTECA ESTIPULADO PARA GARANTI-LA.

    O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento.

    Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela.

    Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material.

    Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor. A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente.

    De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as CAUSAS DE EXTINÇÃO DA HIPOTECA, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal".

    Nessa ordem de ideias, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA INCLUI-SE NO CONCEITO DE "EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL".

    Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus.

    Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta.

    Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "DIZ RESPEITO À PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR DA DÍVIDA A QUE SE VINCULA A GARANTIA REAL. [...]

    EXTINTA A PRETENSÃO À COBRANÇA JUDICIAL DO REFERIDO CRÉDITO, EXTINTA TAMBÉM ESTARÁ A PRETENSÃO DE EXCUTIR A HIPOTECA DADA A SUA NATUREZA ACESSÓRIA".

    REsp 1.408.861-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.

  • HIPOTECA: Arts. 1.476 a 1.505 do CC.

    Bem imóvel; 

    Não há transferência do bem ao credor.

    Conceito: quando se grava um bem imóvel (ou outro bem que lei considere como hipotecável, como navios e aeronaves) pertencente ao devedor ou a um terceiro, sem transmissão da posse ao credor (na hipoteca não há tradição). Se o devedor não paga a dívida no seu vencimento, fica o credor habilitado para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem). Isso ocorre para que, com o produzido da venda, seu crédito seja preferencialmente pago.

    Objeto da Hipoteca (Art. 1473);

    1. Imóveis e os acessórios de imóveis conjuntamente com eles;

    2. Domínio direto (Ex. Usufrutuário);

    3. Domínio útil (Ex. Enfiteuse);

    4. Estradas de ferro;

    5. Recursos naturais que se referem o art. 1230 do CC (Jazidas, minas e demais recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros bens);

    6. Navios; (Lei especial)

    7. Aeronaves; (Lei especial)

    8. Direito de uso especial para fins de moradia;

    9. Direito real de uso; (Limitado à duração da concessão) 

    10. Propriedade superficiária; (Limitado à duração da concessão

    Espécies de hipoteca:

    1. Convencional (Regra): deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.

    2. Judicial (Art. 495 CPC): resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.

    3. Legal (Art. 1489): não precisa de registro, mas sim de especialização. Está prevista no art. 1.489 do CC/2002.

    Perempção- O CC estabelece prazo máximo e improrrogável de 30 anos para hipoteca (Art. 1485). Mesmo que extinta a hipoteca, a dívida permanece. O credor passa a ser quirografário. 

    Extinção:

     1. Pela extinção da obrigação principal;

    2. Pelo perecimento da coisa;

    3. Pela resolução da propriedade;

    4. Pela renúncia do credor;

    5. Pela remição;

    6. Pela arrematação ou adjudicação

    7. Pela averbação no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro.