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Erro da II: Fecundação artificial homóloga, e não heteróloga. Art. 1597, III, CC.
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II) presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido (art. 1597, III, CC), ou seja, sêmem ou embrião foram congelados e implantados no corpo da mulher após a morte do marido. Diferentemente disso é a fecundação heteróloga (art. 1597, IV, CC), que é a realizada com material genético de terceiro (um doador qualquer), em que se presume concedido o filho na constância do casamento desde que tenha havido prévia autorização do marido.
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Todos artigos do Código Civil
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; (item I)
(...)
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; (item II)
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.(item III)
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, NEM MESMO quando feito em testamento. (item IV)
Bons estudos!
Abs
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Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
ITEM III - Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
ITEM IV - Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, NEM MESMO quando feito em testamento.
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GABARITO A
Concepção artificial homóloga - espermatozóides fornecidos pelo próprio marido.
Inseminação artifical heteróloga - espermatozóides fornecidos por terceiro.
bons estudos
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Gabarito: A
Item II está errado por precisar de autorização do marido, logo, se este for morto, não autorizou (Art.1597, V)
Item III Não é preciso o reconhecimento de forma conjunta pelo casal, apenas um pode perfeitamente reconhecer, sem qualquer empecilho, pois a lei expressa ser este ato em conjunto ou separadamente. (Art. 1607)
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Estão incorretas as alternativas:
II. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial heteróloga, mesmo que falecido o marido.
Correção: os filhos concebidos por fecundação artificial homóloga, mesmo com o falecimento do marido, serão considerados concebidos na constância do casamento (art. 1597,III)
III. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, apenas de forma conjunta.
Correção: Os pais, de forma conjunta ou separada, poderão reconhecer os filhos havido fora do casamento (art. 1609)
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hoMóloga= Marido
heTeróloga= Terceiro
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A questão aborda a temática da "presunção de paternidade" e do "reconhecimento da paternidade"
Sobre o primeiro assunto, o Código Civil estabelece que:
"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido".
Assim, passa-se à análise das assertivas:
I - verdadeira, conforme inciso I acima;
II - falsa, já que o inciso IV acima deixa claro que a inseminação artificial heteróloga depende de autorização do marido;
III - falsa, posto que o art. 1.607 estabelece que: "O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente".
IV - verdadeira, nos termos do art. 1.610: "O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento".
Portanto, são verdadeiras apenas as afirmativas "I" e "IV".
Gabarito do professor: alternativa "a".
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Somente as assertivas I e IV são verdadeiras. Vejamos o erro das demais:
II) os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
III) pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Caí na pegadinha