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O território do Estado do Maranhão, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em COMARCAS, TERMOS JUDICIÁRIOS e ZONAS JUDICIÁRIAS conforme art. 6º da LC.
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Art. 6º O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.
§1º A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede.
§2º As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, nos termos desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I – comarcas de entrância inicial: as comarcas com um único juiz;
II – comarcas de entrância intermediária: as comarcas com mais de um juiz;
III – comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores
no termo sede da comarca.
§3º Sempre que uma comarca alterar o seu número de juízes ou alterar o número de eleitores
previsto no inciso III, o Presidente do Tribunal submeterá ao Plenário, se for o caso, a nova
classificação dessa comarca.
§4º A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:
I – população mínima de vinte mil habitantes e cinco mil eleitores no termo judiciário que servirá de sede;
II – audiência prévia da Corregedoria Geral da Justiça.
§5º O Tribunal estabelecerá os requisitos mínimos necessários à instalação e elevação de comarcas, bem como à criação de novas varas.
§6º O Tribunal, em decisão motivada e por maioria absoluta de seus membros, poderá dispensar os requisitos exigidos nos parágrafos 4º e 5º, deste artigo, quando assim o recomendar o interesse da Justiça.
§7º Cada município corresponde a um termo judiciário, cuja denominação será a mesma daquele.
§8º As zonas judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro unidades jurisdicionais do interior e destinadas à designação dos juízes de direito substitutos de entrância inicial.
§9º A classificação das comarcas em entrâncias não importa em diversidade de atribuições e competências, mas visam exclusivamente à ordem das nomeações, das promoções, do acesso e da fixação dos vencimentos dos respectivos juízes.
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LETRA C - CORRETA
Art. 6º. O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.
FONTE: Lei Complementar 14 de 1991 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
SALMO 91:1
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O território do Estado do Maranhão, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em:
Comarcas, termos judiciários e seções judiciárias.
Jurisdições, termos judiciários e zonas judiciárias.
Comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.
Comarcas e seções judiciárias.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Incorreta - Comarcas, termos judiciários e seções
judiciárias.
O
Art. 6º da Lei Complementar nº 14/1991 assevera que “O território do
Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em
comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias". Pronto, encontramos o nosso
gabarito! Para fins de conhecimento, saiba que, conforme o
parágrafo
primeiro do mesmo dispositivo
, “A comarca, que pode ser constituída por mais
de um termo judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede".
Para finalizar, segundo o
parágrafo oitavo do mesmo dispositivo, “As
zonas judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro unidades
jurisdicionais do interior e destinadas à designação dos juízes de direito
substitutos de entrância inicial".
B) Incorreta - Jurisdições, termos judiciários e zonas judiciárias.
O
Art. 6º da Lei Complementar nº 14/1991 assevera que “O território do
Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em
comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias". Pronto, encontramos o nosso
gabarito! Para fins de conhecimento, saiba que, conforme o
parágrafo
primeiro do mesmo dispositivo
, “A comarca, que pode ser constituída por mais
de um termo judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede".
Para finalizar, segundo o
parágrafo oitavo do mesmo dispositivo, “As
zonas judiciárias, numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro unidades
jurisdicionais do interior e destinadas à designação dos juízes de direito
substitutos de entrância inicial".
C)
Correta - Comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.
O Art. 6º da Lei
Complementar nº 14/1991
assevera que “O território do Estado, para os
efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos
judiciários e zonas judiciárias". Pronto, encontramos o nosso gabarito! Para
fins de conhecimento, saiba que, conforme o
parágrafo primeiro do mesmo
dispositivo
, “A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo
judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede". Para finalizar,
segundo o
parágrafo oitavo do mesmo dispositivo, “As zonas judiciárias,
numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro unidades jurisdicionais do
interior e destinadas à designação dos juízes de direito substitutos de
entrância inicial".
D)
Incorreta - Comarcas e seções judiciárias.
O Art. 6º da Lei
Complementar nº 14/1991
assevera que “O território do Estado, para os
efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos
judiciários e zonas judiciárias". Pronto, encontramos o nosso gabarito! Para
fins de conhecimento, saiba que, conforme o
parágrafo primeiro do mesmo
dispositivo
, “A comarca, que pode ser constituída por mais de um termo
judiciário, terá a denominação daquele que lhe servir de sede". Para finalizar,
segundo o
parágrafo oitavo do mesmo dispositivo, “As zonas judiciárias,
numeradas ordinalmente, são constituídas de quatro unidades jurisdicionais do
interior e destinadas à designação dos juízes de direito substitutos de
entrância inicial".
Resposta: C