ART. 6
§2º. As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, nos termos desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação conforme LC nº 113, de 17/03/2008 )
I. comarcas de entrância inicial: as comarcas com um único juiz; (Redação conforme LC nº 113, de 17/03/2008 )
II. comarcas de entrância intermediária: as comarcas com mais de um juiz; (Redação conforme LC nº 113, de 17/03/2008 )
III. comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca
Art. 6º. O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça Comum, divide-se em comarcas, termos judiciários e zonas judiciárias.
§2º. As comarcas, divididas em três entrâncias, inicial, intermediária e final, serão classificadas pelo Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, nos termos
desta Lei, obedecendo aos seguintes critérios:
I. comarcas de entrância inicial: as comarcas com um único juiz;
II. comarcas de entrância intermediária: as comarcas com mais de um juiz;
III. comarcas de entrância final: as comarcas com mais de um juiz e mais de duzentos mil eleitores no termo sede da comarca.
FONTE: Lei Complementar 14 de 1991 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
SALMO 91:1