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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Gabarito: CERTO.
Entretanto se analisarmos o § 3º da CF não pode haver emenda sobre "dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios".
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ITEM CERTO
Veja o que diz a CF a respeito:
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Portanto, quanto às emendas, o legislativo não pode utilizar toda fonte de receita. Já o poder executivo pode modificar qualquer parte do projeto, desde que não tenha sido iniciada a votação da parte alterável na comissão mista de deputados e senadores.
Essa vedação de utilização das fontes citadas para financiar emendas se aplica ao Poder Legislativo. O poder executivo pode propor emenda a qualquer matéria disposta no PLOA, inclusive as três matérias vedadas ao Legislativo. Contanto que o Executivo mande a proposta de emenda antes que a matéria tenha iniciada sua votação no congresso, pode-se propor modificação em qualquer despesa do orçamento, desde haja justificativa para tanto.
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A questão visa determinar a distinção entre modificação e emenda. Sendo o executivo o autor do projeto ele não lhe faria emendas, mas, poderia pedir sua modificação. Como autor, ele pode modificar qualquer parte do projeto que ainda não esteja em apreciação. Já os membros do poder legislativo, não sendo os autores, só podem emendá-lo. E sobre estas, as emendas, operam-se as restrições. Lendo atentamente o artigo 166 da CF, verificamos que a possibilidade de alteração pelo presidente e as emendas são tratadas em parágrafos diferentes e com denominação diferente (emenda x modificação)
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A vedação é com relação às emendas e não quanto as propostas do Pres. Rep.
Saúde e Paz !!!
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Só gostaria de corrigir um detalhe que passa facilmente se não estivermos atentos à hora da prova..
A Karine Caldeira, em seu excelente comentário, afirmou que o Presidente pode propor alterações desde que não iniciada a votação sobre a matéria.
Detalhe importante: não é desde que "não iniciada a votação", e sim desde que "não iniciada a discussão sobre a matéria".
Pode parecer detalhe, mas tem questões sendo elaboradas pra pegar os candidatos com essa pequena minúcia!!
Bons estudos a todos!
Abraços!
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Verdade, Leandro. Tanto que o parágrafo fala (com adaptação): "enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta", ou seja, da votação (deliberação, discussão) do trecho que o Chefe do Executivo deseja alterar, e não da votação da LOA por inteiro.
Outro detalhe: mensagem retificadora é diferente de emenda.
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QUESTÃO MAIS QUE BEM ELABORADA.
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dica: É VEDADO A EMENDA DE PESTT
PE - PESSOAL E ENCARGOS
S - SERVIÇO DA DÍVIDA
TT - TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
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Vedações se apliam do Poder Legislativo. O PE pode fazer tais modificações.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
Esses dispositivos se aplicam no caso do congresso propor emendas ao projeto de lei orçamentária. Ele precisa utilizar uma fonte de recursos para respaldar as emendas e a fonte autorizada pela constituição federal de 88 é a anulação de despesas.
Portanto, para que algum deputado ou senador consiga propor emendas ao PLOA, é preciso indicar qual despesa será anulada para financiá-la.
Contudo, não podem propor emendas que diminuam despesas com pessoal, relativas à dívida pública (juros e valor principal) e transferências constitucionais, pois esses recursos são prioritários para o governo, e a sua diminuição pode causar problemas de dívidas aumentarem ou descumprimentos a mandados constitucionais.
Essa vedação de utilização das fontes acima citadas para financiar emendas se aplica ao Poder Legislativo. O poder executivo pode propor emenda a qualquer matéria disposta no PLOA, inclusive as três matérias vedadas ao Legislativo. Contanto que o Executivo mande a proposta de emenda antes que a matéria tenha iniciada sua votação no congresso, pode-se propor modificação em qualquer despesa do orçamento, desde haja justificativa para tanto.
Veja o que diz a CF a respeito:
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Portanto, quanto às emendas, o legislativo não pode utilizar toda fonte de receita. Já o poder executivo pode modificar qualquer parte do projeto, desde que não tenha sido iniciada a votação da parte alterável na comissão mista de deputados e senadores.
Fonte: http://gnetoconcurseiro.blogspot.com.br/2010/11/uma-pergunta-interessante-enviada-por.html
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Galera, só complementando:
1º - O Poder Executivo NÃO PROPÕE EMENDAS, pois, em razão da sua iniciativa exclusiva para a matéria, ele apenas propõe modificações. É o que se substrai do texto constitucional:
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Qual a diferença prática? 1.1 - Há diversas regras aplicáveis às emendas, como limites individuais e por bancadas, fontes de financiamento e etc. Elas não se aplicam às proposições do PR.
1.2 - As limitações constantes da CF SÓ SE APLICAM ÀS EMENDAS, senão vejamos:
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
1.3 - As emendas podem, dentre outras possibilidades, nem mesmo serem apreciadas pela CMO, o que não ocorre com as propostas do presidente, vejam só um trecho da Resolução CN 01/2006:
Art. 25. Ao Comitê de Admissibilidade de Emendas compete propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
Há ainda várias outras regras as quais não se aplicam à proposta de alteração do presidente, mas somente às emendas parlamentares.
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O examinador citou as hipóteses de vedações impostas ao PODER LEGISLATIVO.
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O presidente da República pode propor modificações ao projeto da LOA mesmo em face de proposta de anulação de despesa que incida sobre dotações de pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais a estados, ao Distrito Federal e a municípios. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 166, §5º, o que não pode haver como proposta são emendas parlamentares para anular despesas de pessoal, serviço da dívida ou transferências constitucionais. É permitido ao PR propor alteração à LOA enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista de Orçamento do CN da parte a ser modificada.
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CERTO
GALERA FICA ENCHENDO LINGUIÇA NOS COMENTÁRIOS.