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ID
2410180
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a capacidade civil, analise as assertivas e indique a opção correta.

I - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

III - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

IV - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

Alternativas
Comentários
  • I - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos; CORRETA (Art. 3º, CC/02)

     

    II - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; CORRETA (Art. 4º, I, CC/02)

     

    III - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; ERRADA

    JUSTIFICATIVA – Este item foi revogado pela Lei nº 13.146, de 2015, atualmente com a seguinte redação:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico (Art. 4º, II, CC/02);

     

    IV - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. CORRETA (Art. 4º, III, CC/02).

  • O erro do item III está na sua parte final, ! e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; "

  • CC, Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (I)

     

    CC, Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (II);

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (IV);

    IV - os pródigos.

  • De acordo com Flávio Tartuce,

    "...foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos".

    Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade."

  • "Os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido" foram retirados do rol de relativamente incapazes, conforme Lei n°. 13.146/15, que alterou o CC02.

  • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    IV - os pródigos.

  • GABARITO "D"

     

    Ocorre que o art. 114 da Lei n° 13.146/2015 determinou expressamente que o art. 3° do Código Civil passe a vigorar com a seguinte redação: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Assim, todas as demais hipóteses de incapacidade absoluta foram revogadas do Código.

     

    Reforçandoatualmente só há uma causa de incapacidade total, qual seja, o menor de 16 anos. Com a nova lei todas as demais pessoas apontadas no dispositivo revogado passam a ser (ao menos em tese) plenamente capazes para o Direito Civil, permitindo sua inclusão social, em prol da dignidade.

     

    Parte-se da premissa que a deficiência não é, em princípio, causadora de limitações à capacidade civil. Mas isso não implica que o portador de “deficiência mental severa” não possa ter sua capacidade limitada para a prática de determinados atos, até porque ele ainda pode ser submetido ao regime da curatela. O que se afastou foi sua condição de absolutamente incapaz.

  • I - Atualmente, esta é a única hipótese de incapacidade absoluta prevista no art. 3º do CC, por conta das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a Lei 13.146/2015. Esta lei veio regulamentar a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário e acabou por revogar alguns dispositivos do CC. Tem como objetivo a inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência. Percebe-se que as pessoas com deficiência, que antes eram tratadas como incapazes, agora recebem um outro tratamento, sendo consideradas capazes. Nesse sentido, vejamos o art. 6º do estatuto: “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". O art. 84 do estatuto, por sua vez, assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal. Eventualmente, quando necessário, será submetida à curatela, sendo-lhe, ainda, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. Verdadeira;

    II - O art. 4º, que trata das hipóteses de incapacidade relativa, também sofreu alterações por conta da referida lei. De acordo com o seu inciso I, a assertiva está correta. Verdadeira;

    III - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico são, de fato, considerados relativamente incapazes, por conta do inciso II do art. 4º, mas os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido não mais. Falsa;

    IV - Em consonância com o art. 4º, inciso III do CC. Exemplo: alguém que se encontre em coma. Verdadeira.

    D) apenas as alternativas I, II e IV são verdadeiras.

    Resposta: D 
  • "Os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido" foram retirados do rol de relativamente incapazes, conforme Lei n°. 13.146/15, que alterou o CC02.

    Efeitos do estatuto da pessoa com deficiência, que mudou a forma de olhar essas pessoas