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ID
2410210
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas de direito tributário, assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Basicamente a diferença entre competência e capacidade tributária é essa apontada na alternativa A. Quando se falar de comeptência tributária, lembre das comeptências constitucionais para legislar. Ou seja, competência tributária é o poder de instituir tributos mediante lei. Já a capacidade tributária é a atribuição de cobrar o crédito tributário.

    Questões cobrando esse conehcimento caem muito nas provas. É preciso ficar atento para não cair nas pegadinhas.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Competência tributária advém da CF e estabelece a competência para legislar e instituir tributos nela previstos, por isso é indelegável, a capacidade tributária, por sua vez, é a possibilidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conforme art. 7 do CTN. Esta é delegável.

    B) tributo é gênero da qual impostos, taxas, contribuições de melhoria, emprestimos compulsorios e contribuições especiais são espécies (teoria pentapartida).

    C) preço publico e taxa nao se confundem, enquanto aquela tem natureza contratual e facultativa, esta é proveniente de lei e, portanto, compulsória, nos termos do art. 3 CTN.

    D) contribuição previdenciária é contribuição especial, espécie de tributo (teoria pentapartida).

    E) Errado, é tributável sim, por causa da pecúnia non olet, vejamos no CTN:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.


    bons estudos

  • Muito obrigado Renato,

    Estava marcando a alternativa A mas, ao olhar a alternativa D me bateu dúvida. Sempre tive na mente que qualquer atividade ilicita não é tributável.

  • Um bom exemplo de capacidade e competência tributária é o ITR (Imposto Territorial Rural). Haja vista que a COMPETÊNCIA  para institui-lo é da União. No entanto, o município que se dispor a ficaliza-lo podere-ar-lhe ser delegada a COMPETÊNCIA tributária; passando, dessa forma, a ficar com 100% do imposto, e não somente os 50% como já lhe garante a Carta Magna.

  • Quanto à alternativa D segue maiores esclarecimentos sobre a incidencia da Súmula 353, segundo a qual "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". 

    Em uma análise isolada sobre Súmula em comento, somos levados a crer que as cotribuicoes previdenciárias nao seriam consideradas tributos, e realmente nao sao! A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o FGTS, por tratar-se de direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, não possui caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária (voto do ministro Mauro Campbell Marques).

    Em que pese essa interpretacao, nao devemos confundir a hipótese apresentada com as contribuições à Seguridade Social, senao vejamos: "as contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988.  Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJEde 6-8-2010.

  • LUCAS MENHA, acredito que você esteja equivocado.

     

    Em verdade, a competência tributária é indelegável. Por seu turno, a capacidade tributária (arrecadar, fiscalizar, e julgar recursos e impugnações administrativas) é delegável. Essa distição é feita no caput do art. 7º do CTN.

     

    No caso do ITR, o Município não tem competência tributária, ou seja, não lhe é permitido instituir/criar o tributo, o qual, sendo federal, só pode ser inaugurado na ordem jurídica infraconstitucional pela União. Na hipótese, os Municípios podem fiscalizar e arrecadar o ITR, mas não institui-lo. É dizer, portanto, que se a União não tivesse criado o tributo (Lei nº 9.393/1996), seria vedado ao Município arrecadar/fiscalizar/julgar recursos e impugnações administrativas a respeito do ITR - muito menos editar norma que regulamente o tributo em comento, vale dizer.

     

    Observe que o art. 153, § 4º, inciso III, da CF/1988 diz que o ITR "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal". E que o art. 153, caput e inciso VI, têm a seguinte redação: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - propriedade territorial rural;"

     

    Desse modo, repita-se a fim de consolidar o conhecimento: COMPETÊNCIA - INDELEGÁVEL                 CAPACIDADE - DELEGÁVEL

     

    Um cordial abraço!

  •  

    GAB:A

    Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.

     

     

    A capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

     

     

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre
     

  • preço público é o mesmo que tarifa, tarifa e taxa não se confundem 

  • GABARITO A

     

    Complemento:

     

    Taxa:

    o   Regime jurídico legal

    o   Regime jurídico de direito tributário

    o   Não há autonomia da vontade (cobrança compulsória)

    o   Não admite rescisão.

    Preço publico

    o   Regime jurídico contratual

    o   Regime jurídico de direito administrativo

    o   Decorre da autonomia da vontade (é facultativo)

    o   Admite rescisão.

     

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