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Basicamente a diferença entre competência e capacidade tributária é essa apontada na alternativa A. Quando se falar de comeptência tributária, lembre das comeptências constitucionais para legislar. Ou seja, competência tributária é o poder de instituir tributos mediante lei. Já a capacidade tributária é a atribuição de cobrar o crédito tributário.
Questões cobrando esse conehcimento caem muito nas provas. É preciso ficar atento para não cair nas pegadinhas.
Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Competência tributária advém da CF e estabelece a competência para legislar e instituir tributos nela previstos, por isso é indelegável, a capacidade tributária, por sua vez, é a possibilidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conforme art. 7 do CTN. Esta é delegável.
B) tributo é gênero da qual impostos, taxas, contribuições de melhoria, emprestimos compulsorios e contribuições especiais são espécies (teoria pentapartida).
C) preço publico e taxa nao se confundem, enquanto aquela tem natureza contratual e facultativa, esta é proveniente de lei e, portanto, compulsória, nos termos do art. 3 CTN.
D) contribuição previdenciária é contribuição especial, espécie de tributo (teoria pentapartida).
E) Errado, é tributável sim, por causa da pecúnia non olet, vejamos no CTN:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
bons estudos
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Muito obrigado Renato,
Estava marcando a alternativa A mas, ao olhar a alternativa D me bateu dúvida. Sempre tive na mente que qualquer atividade ilicita não é tributável.
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Um bom exemplo de capacidade e competência tributária é o ITR (Imposto Territorial Rural). Haja vista que a COMPETÊNCIA para institui-lo é da União. No entanto, o município que se dispor a ficaliza-lo podere-ar-lhe ser delegada a COMPETÊNCIA tributária; passando, dessa forma, a ficar com 100% do imposto, e não somente os 50% como já lhe garante a Carta Magna.
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Quanto à alternativa D segue maiores esclarecimentos sobre a incidencia da Súmula 353, segundo a qual "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
Em uma análise isolada sobre Súmula em comento, somos levados a crer que as cotribuicoes previdenciárias nao seriam consideradas tributos, e realmente nao sao! A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o FGTS, por tratar-se de direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, não possui caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária (voto do ministro Mauro Campbell Marques).
Em que pese essa interpretacao, nao devemos confundir a hipótese apresentada com as contribuições à Seguridade Social, senao vejamos: "as contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Vide: RE 543.997-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJEde 6-8-2010.
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LUCAS MENHA, acredito que você esteja equivocado.
Em verdade, a competência tributária é indelegável. Por seu turno, a capacidade tributária (arrecadar, fiscalizar, e julgar recursos e impugnações administrativas) é delegável. Essa distição é feita no caput do art. 7º do CTN.
No caso do ITR, o Município não tem competência tributária, ou seja, não lhe é permitido instituir/criar o tributo, o qual, sendo federal, só pode ser inaugurado na ordem jurídica infraconstitucional pela União. Na hipótese, os Municípios podem fiscalizar e arrecadar o ITR, mas não institui-lo. É dizer, portanto, que se a União não tivesse criado o tributo (Lei nº 9.393/1996), seria vedado ao Município arrecadar/fiscalizar/julgar recursos e impugnações administrativas a respeito do ITR - muito menos editar norma que regulamente o tributo em comento, vale dizer.
Observe que o art. 153, § 4º, inciso III, da CF/1988 diz que o ITR "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal". E que o art. 153, caput e inciso VI, têm a seguinte redação: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - propriedade territorial rural;"
Desse modo, repita-se a fim de consolidar o conhecimento: COMPETÊNCIA - INDELEGÁVEL CAPACIDADE - DELEGÁVEL
Um cordial abraço!
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GAB:A
Competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos.
A capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre
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preço público é o mesmo que tarifa, tarifa e taxa não se confundem
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GABARITO A
Complemento:
Taxa:
o Regime jurídico legal
o Regime jurídico de direito tributário
o Não há autonomia da vontade (cobrança compulsória)
o Não admite rescisão.
Preço publico
o Regime jurídico contratual
o Regime jurídico de direito administrativo
o Decorre da autonomia da vontade (é facultativo)
o Admite rescisão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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