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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
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GABARITO B
a) CTN Art. 7o A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3o do artigo 18 da Constituição.
b) CTN Art. 4o. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
c) De acordo com a CF/88, os empréstimos compulsórios (art. 150 §1o) são exceções aos princípios da anterioridade anual e à noventena.
d) As contribuições sociais são exceção à anterioridade anual, porém devem respeita a noventena. Logo, não podem ser exigidas imediatamente.
e) CF/88 Art. 145 §2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Apenas complementando o comentário da colega Paula T, a alternativa c está errada, pois somente os empréstimos compulsórios para guerra e para calamidade pública são excepcionados dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim o empréstimo compulsório para investimentos públicos de relevante interesse nacional e de caráter urgente deve respeitar tanto o princípio da anterioridade anual quanto o da anterioridade nonagesimal.
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Não existe vedação de que as contribuições sociais tenham a mesma BC dos impostos, essa vedação é aplicada as taxas(mesmo assim as taxas podem adotar alguns elementos da BC dos impostos)
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GABARITO: B
a. A competência tributária é delegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3° do artigo 18 da CF/88. A competência tributária é indelegável, o que se pode delegar é a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, art. 7º, CTN. Trata-se da capacidade tributária ativa - delegada a PJ de direito público.
b. A denominação é irrelevante para determinar a natureza jurídica específica do tributo. Art.4º, I, CTN. CORRETA. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
c. No caso de empréstimo compulsório para investimento público de relevante interesse nacional e de caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade. Assertiva incorreta, pois neste caso a própria CF determina que é necessária a observância do princípio da anterioridade.
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de· empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição".
d. As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança. Art. 195, §6º, CF - respeita-se o princípio da anterioridade nonagesimal. O princípio da não surpresa comporta a anterioridade anual e a nonagesimal (noventena).
e. É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos. Art. 194, §4º, CF - faz remissão expressa ao art. 154, I, CF, que trata do imposto residual. Logo, é permitida a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social desde que: por meio de LC, não seja cumulativo e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos discriminados na CF.
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um exemplo da letra E é o IR e a CSLL
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Assim, é possível dizer que a União possui duas espécies de competência residual: a) para instituir
novos impostos; e b) para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social.
Em ambos os casos, são necessárias a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da nãocumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores.
Quanto ao último aspecto, o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas. Percebe-se que, no entender do Tribunal, quando o § 4.o do art. 195 da CF exige, para a criação das contribuições residuais, obediência ao inciso I do art. 154 da mesma Carta, o cumprimento da exigência deve ser feito com as devidas adaptações.
(Direito-Tributario-Esquematizado-10-Ed.-2016-Ricardo-Alexandre)
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Questão que nos remete ao entendimento do CTN , que adota a teoria tripartida dos tributos, diferentemente da teoria adotada pelo STF , que adota a teoria pentapartida dos tributos , que já deixou claro que para definir a natureza jurídica do tributo não seria necessário observar apenas o fato gerador , e sim o fato gerador somado a outras características.
Espero ter ajudado !Bons estudos !
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LETRA B CORRETA
CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Como saber se é tributo = fato gerador, só
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Alguêm pode exemplificar a alternativa B, estou meio confuso com relação a essas denominações irrelevantes.
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Flavio, como os colegas ja apontaram, de acordo com o art. 4° do CTN, a natureza jurídica do tributo independe da denominação adotada pela Lei.. Então se determinada lei institui o que chama de imposto e que é cobrado em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (fato gerdor de taxa), independentemente da Lei tê-lo chamado de "imposto de sei la o que", será, na verdade, uma taxa e obedecerá aos regramentos desta.. dai porque tiveram que inventar a COSIP..o serviço de iluminação pública era cobrado mediante taxa e isso ia contra o regramento estabelecido pela Lei para as taxas. Pesquise sobre isso e vai aclarar melhor o ponto..
Espero ter ajudado!!!!
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Gabarito:B
a) errada. Art. 7o A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3o do artigo 18 da Constituição.
b) correta. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (há exceções)
c) errada. excepciona a anterioridade de exercício o empréstimo compulsório no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.
d) errada. as contribuições sociais constituem exceção à anterioridade anual, contudo devem observância à anteriodade nonagesimal, de modo que não podem ser exigidas imediatamente.
e) errada. a base de cálculo dos impostos pode coincidir com a das contribuições especiais. Contudo, a base de cálculo das taxas não pode ser própria dos impostos.
Vlw
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A base de cálculo da taxa tem relação com o custo do serviço estatal e a base de cálculo do imposto tem relação com o valor do bem, por isso jamais a base de cálculo do imposto vai coincidir com o da taxa. Não pode existir a coincidência total entre os dois tributos, mas pode haver a coincidência parcial de um ou mais elementos da base de cálculo – Súmula Vinculante nº 29. É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
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Com relação à letra E, a interpretação jurisdicional acerca do tema é no sentido de que as novas contribuições para a seguridade social (art. 195, §4º, CF) não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios DE OUTRAS CONTRIBUIÇÕES já existentes, ou seja, podem ter base de cálculo ou fato gerador própria de impostos.