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ID
2410216
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  •   Olá amigos do QC,

      Não-Cumulatividade: art. 153, §3°, inciso II

    O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Na prática, abate-se o imposto exigido na operação anterior, de forma que o tributo não se acumule ao longo das operações subseqüentes, evitando a incidência em cascata.

    Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.

  • Gabarito Letra B

    A) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    B) ERRADO: Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV: IPI

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores


    C) CTN  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    D) Certo, o produto da arrecadação das contribuições especiais devem ser utilizados para financiar atividades de interesse público, beneficiando certo grupo, e direta ou indiretamente o contribuinte

    E) CTN Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    bons estudos

  • Queria que a ESAF fosse assim...
  • A) CF | Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

     

    B) CF | Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

     

    C) CTN | Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua

     

    D) De fato, "O que caracteriza as contribuições especiais é que o produto de suas arrecadações deve ser carreado para financiar atividades de interesse público, beneficiando certo grupo, e direta ou indiretamente o contribuinte". 

     

    E) CTN | Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • NÃO cumulativo!

  •  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

    -Será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    - Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    - Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

    Fato gerador: são operações de produtos industrializados.

    O CTN traz as hipóteses de incidência:

    Houver desembaraço aduaneiro: produto tiver procedência estrangeira.

    Saída do estabelecimento: qualquer estabelecimento de importador, de industrial, de comerciante ou de arrematante.

    Arrematação: quando se estiver diante de um produto apreendido ou abandonado e levado à arrematação.

    Considera-se o produto industrializado quando ele tiver sido submetido a qualquer operação que lhe modifique ou tenha modificado a natureza ou a finalidade, ou ainda qualquer operação que lhe tenha aperfeiçoado para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN).

    O STJ entende que não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para fins de utilização pelo consumidor (para uso próprio).

    O STF entende que incide IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

    Base de cálculo: será o preço da operação, representada pelo valor do produto, acrescido do valor do frete e demais despesas adicionadas para cobrança feita pelo comprador. Se estivermos diante de um leilão, no caso de apreensão ou abandono, a base de cálculo será o preço da arrematação.

    Será contribuinte do IPI:

    •       Importador

    •       Industrial

    •       Comerciante que forneça ao importador ou ao industrial

    •       Arrematante, nos casos de bens apreendidos e levados a leilão

    São responsáveis pelo IPI:

    •       Transportador

    •       Possuidor

    •       Estabelecimento de produtos cuja origem não é possível saber qual é