SóProvas


ID
2410231
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Penal acerca do inqué­rito policial, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Errada. CPP. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Letra B. Certa. CPP. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    Letra C. Errada. CPP. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Letra D. Errada. CPP. “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Ou seja, para a obtenção novas provas, a autoridade policial pode continuar realizando investigações, mesmo com o arquivamento do Inquérito.

    O desarquivamento do Inquérito Policial é ato privativo do Ministério Público, não necessitando de autorização judicial para tanto. Tal hipótese ocorre quando, do surgimento de provas novas, o parquet oferece denúncia (ou seja, o ato de oferecimento da denúncia implica automaticamente no desarquivamento do inquérito).

    O desarquivamento poderá ser feito pelo juiz, mediante requerimento do MP.

    Importante lembrar que o desarquivamento será possível enquanto não extinta a punibilidade do agente (Art. 414, parágrafo único, do CPP)

     

    Letra E. Errada. O arquivamento implícito ou tácito ocorre quando, havendo vários investigados ou vários crimes, o Promotor de Justiça promove o arquivamento do Inquérito Policial ou oferece a denúncia apenas em face de alguns deles, não se manifestando sobre a exclusão dos demais. Trata-se de uma corrente minoritária na doutrina e não é aceito pela jurisprudência.

    Admite-se que o MP, ao perceber a omissão, faça um aditamento à denúncia e inclua o que ficou de fora ou ofereça uma nova denúncia.

    Caso o juiz perceba a omissão, deve determinar o retorno dos autos ao MP para que haja manifestação expressa a esse respeito. Persistindo o silêncio, o juiz deverá aplicar analogicamente o art. 28 do CPP.

  • Correta, B

    A - ERRADA - NUNCA!!!!! A autoridade policial não PODE, JAMAIS, mandar arquivar o inquerito policial.

    fundamentação >   Cpp - Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    C - ERRADA - Encontra-se errada, pois a autoridade policial, se tiver '' noticias '' de outras provas, poderá proceder a novas pesquisas.

    fundamentação >     Cpp - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    D - ERRADA - Não é necessário ''NOVAS PROVAS'' como afirma o item, bastam apenas ''INDICIOS'' ou ''NOTICIAS'' de algo novo que contribua para a elucidação do fato.

    fundamentação >     Cpp - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    E - ERRADA - Não é admitido o Arquivamento Implicito, entretanto, admite-se o denominado '' Arquivamento Indireto''.

    complementando:

    Arquivamento Implícito: É quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados. O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. Não oferece, portanto, a denúncia em sua totalidade, mas também não solicita o arquivamento do inquérito em relação aos demais indiciados ou demais fatos. Essa forma de arquivamento não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico.

    Arquivamento Indireto: Por analogia, aplica-se o artigo 28 do Cpp > Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • gab letra B-

    sobre a letra E-
    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO
    Ocorre o arquivamento implícito, quando o titular da ação penal, deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados ou algum corréu (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento. Este arquivamento consuma-se quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória (Professor Afrânio Silva Jardim).
    Exemplo: dois indiciados no inquérito policial, o promotor oferece denúncia contra o acusado1. Não denuncia, não faz nada em relação ao segundo. Neste caso, o juiz deveria dizer: “MP manifeste-se sobre acusado2”, ou aplicar o art. 28, quando o juiz não observa isso, ocorre o arquivamento implícito do IP.
    Esse arquivamento NÃO É ADMITIDO pela doutrina e pela jurisprudência, elas são unânimes no sentido que o arquivamento depende de decisão fundamentada.
    Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.
    20.8. ARQUIVAMENTO INDIRETO
    O juiz, diante do não oferecimento de denúncia pelo MP, por razões de incompetência jurisdicional (promotor ACHA que o crime não é daquela competência e manifesta-se no sentido de deixar de oferecer a denúncia sob este fundamento, assim como declinar a competência), deve receber tal manifestação como tratar-se de um pedido de arquivamento, aplicar-se-á o art. 28, remetendo os autos ao PGJ caso discorde do MP.
    OBS: Aqui também não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Isto porque não houve inércia do MP, ele se manifestou pela declinação da competência!

  • GABARITO:B


    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. 



    DO INQUÉRITO POLICIAL


    ALTERNATIVA A :     Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito. 


    O juiz pode ou não concordar com a posição do MP. Todavia, o magistrado não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento do inquérito foi requerido pelo Ministério Público. Isso porque é o órgão ministerial quem possuí a titularidade da ação penal pública, sendo o juiz incompetente para instaurar a ação penal de ofício.  


    GABARITO - ALTERNATIVA B :    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


    ALTERNATIVA C :  Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    ALTERNATIVA D :  Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    ALTERNATIVA E : A respeito do ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO de inquérito policial  :
     

    Arquivamento Implícito:


    O arquivamento implícito é uma conceituação doutrinária e rechaçada pela legislação brasileira. Ocorre quando o promotor deixa de incluir na peça denunciatória algum dos indiciados elencados pela autoridade policial ou um fato investigado, sem justificar ou manifestar, no entanto, qualquer motivação dessa decisão, e, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco aplica o princípio da devolução (art. 28 do CPPB). Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:


    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão


    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

     

    A jurisprudência de maneira pacífica afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito. 


    RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)

  • GABARITO: B

     

    Inquérito Policial e Arquivamento Implícito


    Entende-se por arquivamento implícito  o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.


    O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que na mesma delegacia em que autuado já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato.


    Ocorre que o parquet em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito. RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141).

  •  

    d) Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas. 

       - Não necessariamente, basta notícia de nova prova.

     

    A boa e velha NOTITIA CRIMINIS.

  • ALT. "B" 

     

     

    Transcrição do art. 14 do CPP, prém não poderá, todavia, negar a realização do exame de corpo de delito (art. 184 do CPP) e com isto excepciona-se a discricionariedade que marca o inquérito.

     

     

    FONTE: Nestor Távora. 

     

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ....

    e) O arquivamento implícito na ação penal pública é admitido pela jurisprudência do STF. 

     

    LETRA E – ERRADA – A jurisprudência dos tribunais superiores não admite o arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO:

    É ato privativo do MP, que não necessita de autorização judicial para tanto. Surgindo novas provas, o Parquet oferece a denúncia, que implica automaticamente no desarquivamento do IP.

     

  • GAB: B

    OBS:

    D)      Desarquivamento: notícia de novas provas - busca

              Oferecimento da denúncia: necessário as novas provas em si.

    E) Lembrando que arquivamento implícito é diferente do indireto: no indireto há requerimento de declínio de competência. Implícito é criação doutrinária e não é aceita.

  • Letra A. Errada. CPP. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Letra B. Certa. CPP. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    Letra C. Errada. CPP. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Letra D. Errada. CPP. “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Ou seja, para a obtenção novas provas, a autoridade policial pode continuar realizando investigações, mesmo com o arquivamento do Inquérito.

    O desarquivamento do Inquérito Policial é ato privativo do Ministério Público, não necessitando de autorização judicial para tanto. Tal hipótese ocorre quando, do surgimento de provas novas, o parquet oferece denúncia (ou seja, o ato de oferecimento da denúncia implica automaticamente no desarquivamento do inquérito).

    O desarquivamento poderá ser feito pelo juiz, mediante requerimento do MP.

    Importante lembrar que o desarquivamento será possível enquanto não extinta a punibilidade do agente (Art. 414, parágrafo único, do CPP)

     

    Letra E. Errada. O arquivamento implícito ou tácito ocorre quando, havendo vários investigados ou vários crimes, o Promotor de Justiça promove o arquivamento do Inquérito Policial ou oferece a denúncia apenas em face de alguns deles, não se manifestando sobre a exclusão dos demais. Trata-se de uma corrente minoritária na doutrina e não é aceito pela jurisprudência.

    Admite-se que o MP, ao perceber a omissão, faça um aditamento à denúncia e inclua o que ficou de fora ou ofereça uma nova denúncia.

    Caso o juiz perceba a omissão, deve determinar o retorno dos autos ao MP para que haja manifestação expressa a esse respeito. Persistindo o silêncio, o juiz deverá aplicar analogicamente o  Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

  • Só lembrando galera, art 5º §2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia.

     

    GAB: B

  • Novas Provas = Podem ser novas na forma, mas não materialmente novas, ou seja, não trazem matéria nova e não sabida ao Inquérito.

    Provas Novas = Provas que têm contéudo diferente daquelas já catalogadas e produzidas em sede de Inquérito Policial.

     

    Bizu retirado do curso Damásio. 

     

    Espero ter ajudado, bom estudo a todos !!!

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 14O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

  • Arquivamento implícito: O arquivamento implícito ocorre quando o promotor não menciona na denúncia um dos autores do fato delituoso ou então um fato delituoso cometido pelos acusados. Diante disso, pela falta de menção dos indivíduos ou dos fatos, estaria configurado o arquivamento implícito. Da mesma forma, também haveria arquivamento implícito quando o promotor promovesse o arquivamento em relação a um dos indiciados, mas nada mencionando em relação ao outro.

    O arquivamento implícito poderá ocorrer em duas situações:

    Arquivamento implícito objetivo: promotor de justiça deixa de incluir um fato que estava sendo investigado.

    Arquivamento implícito subjetivo: promotor deixa de incluir um dos investigados na denúncia.

    Este arquivamento não é admitido pelos Tribunais Superiores.

    Arquivamento indireto: O arquivamento indireto ocorre quando o promotor de justiça reputa o juízo incompetente, requerendo pela remessa dos autos ao juízo competente. O MP não oferece a denúncia por razões de incompetência jurisdicional. Nesse caso, caso o juiz discorde da suscitação do MP, deverá receber tal manifestação como se fosse um pedido de arquivamento, aplicando-se o art. 28, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

    Arquivamento provisório: arquivamento realizado pelo MP nos casos de ação penal pública condicionada à representação da vítima, quando a condição de procedibilidade não for realizada. Quando a vítima decair no direito de representar, o arquivamento provisório se tornará definitivo. Se, no entanto, ela oferecer representação dentro do prazo, poderá desarquivar o inquérito policial.

  • Letra D (ERRADA) - COPIA DA RESPOSTA de DELEGADO FUNCAB - PC-PA

    Q758145

    "Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas."

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • P/ COMPLEMENTAR:

    Para o desarquivamento do inquérito policial a autoridade policial necessita de novas provas. 

      - Não necessariamente, basta notícia de nova prova.

     

    A boa e velha NOTITIA CRIMINIS.

    Fonte: Alquimista

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante nº. 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório.      


    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.


    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


    A) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a indisponibilidade, ou seja, não pode a Autoridade Policial mandar arquivá-lo, artigo 17 do Código de Processo Penal.


    “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

    B) CORRETA: O inquérito policial tem como uma de suas características a discricionariedade na condução da investigação e determinação de diligências pela Autoridade Policial, assim, como previsto na presente afirmativa e no artigo 14 do Código de Processo Penal, o ofendido, seu representante legal e o indiciado, poderão requerer a realização de diligências, que terão sua realização deferidas ou não pela Autoridade Policial.


    C) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial em regra não faz coisa julgada material e a Autoridade Policial poderá “proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" – artigo 18 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Mesmo após arquivado o inquérito policial a Autoridade Policial poderá proceder a novas pesquisas, bastando notícias de outras provas, artigo 18 do Código de Processo Penal, nesse sentido o julgado do HC 94869 do STF: 


    “Com efeito, a Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição".


    E) INCORRETA: O arquivamento implícito, ou seja, quando na denúncia não constar fato(s) investigado ou investigado(s), não é aceito pela jurisprudência do STF, vejamos o julgado abaixo (informativo 605 do STF):


    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009). HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)."


    Resposta: B


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.
  • Letra E: é admitido o arquivamento INDIRETO, não o implicito.