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Letra C. O art. 335, I, Cpc diz que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Treino dificil, batalha fácil.
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NCPC
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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Início do prazo para defesa.
– Art. 334. Réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
– Art. 335. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
• I – Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ultima sessão de conciliação...
• II – Do protocolo do pedido de cancelamento...
• III – Prevista no artigo 231...
Resposta letra C
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Discordo do gabarito informado.
A resposta correta é a letra "D", pois o art. 335, dispõe que:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Por sua vez, o art. 224 dispõe: Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
O disposto no art. 224 garante que a parte não seja prejudicada com a realização do ato em horário que a prejudicaria com início do prazo. Por exemplo: se a audiência de conciliação e mediação ocorresse às 17:00, a parte já teria 17 horas a menos de prazo, não completando os 15 dias.
Portanto, a resposta correta é: "O prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá início no primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação. " O primeiro dia de prazo será o primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação.
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Colegas, creio que a questão exigia conhecer a diferença entre TERMO INICIAL e CONTAGEM DE PRAZOS. O termo inicial é a data da audiência (art.335,I), já a contagem do prazo é no 1º dia útil seguinte. Assim, como a questão cobrou o TERMO INICIAL (e não a contagem) a alternativa, ao meu ver, está correta.
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Lucélia, s.m.j., você está confundindo início do prazo com o início da contagem do prazo.
início do prazo ≠ início da contagem do prazo
O início do prazo é na data da audiência de conciliação (art. 335, I), já o início da contagem é o dia útil seguinte (art. 224).
Para exemplificar a diferença:
Súmula 262-TST - I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
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Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, CUJO TERMO INICIAL será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (q
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
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MUITA ATENÇÃO ? Litisconsórcio
QUANDO é hipótese de Litisconsórcio o prazo começa a contar do último que for citado, conforme reza o artigo 231,§1°.
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CASO todos os Litisconsortes optem pela não realização da audiência a data para cada um será do seu respectivo protocolo. (335, §1º)
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EM uma hipótese de litisconsorte, caso o autor desista da ação em relação a um que ainda não fora citado e outro tiver sido citado, o prazo começa a correr da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (335, §2º)
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da audiencia;
do protocolo do PEDIDO de cancelamento. Qdo litis, da data de apresentação do seu respectivo PEDIDO de cancelamento.
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Aquela Questão que foi feita para você confundir:
Em 09/12/2017, às 06:29:58, você respondeu a opção D.Errada!
Em 31/10/2017, às 10:48:52, você respondeu a opção D.Errada!
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Errei, mas ao refletir sobre a resposta, considerando-se que exclui o dia do começo e inclui o do fim, está correta a alternativa C.
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Prazo ter início (32 de março) é diferente de início da contagem (03 de abril)!
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GABARITO: C
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
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Errei de bobeira...
Neste caso, o prazo começa na data da audiencia. Porem, na contagem dos prazos processuais devemos excluir o dia do começo.