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ID
2410288
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ingressou com ação contra Maria. Em 31 de março de 2017 (sexta-feira) foi realizada audiência de conciliação, sendo que não houve auto composição. Como Maria estava confiante de que faria um acordo com João, não apresentou sua defesa antes da referida audiência.

Acerca da apresentação da Contestação, assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. O art. 335, I, Cpc diz que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 

     

    Treino dificil, batalha fácil. 

  • NCPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  • Início do prazo para defesa.
    – Art. 334. Réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
    – Art. 335. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
    • I – Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ultima sessão de conciliação...
    • II – Do protocolo do pedido de cancelamento...
    • III – Prevista no artigo 231...
     

    Resposta letra C

  • Discordo do gabarito informado.

    A resposta correta é a letra "D", pois o art. 335, dispõe que: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Por sua vez, o art. 224 dispõe:  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    O disposto no art. 224 garante que a parte não seja prejudicada com a realização do ato em horário que a prejudicaria com início do prazo. Por exemplo: se a audiência de conciliação e mediação ocorresse às 17:00, a parte já teria 17 horas a menos de prazo, não completando os 15 dias.

    Portanto, a resposta correta é: "O prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá início no primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação. " O primeiro dia de prazo será o primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação.

  • Colegas, creio que a questão exigia conhecer a diferença entre TERMO INICIAL e CONTAGEM DE PRAZOS. O termo inicial é a data da audiência (art.335,I), já a contagem do prazo é no 1º dia útil seguinte. Assim, como a questão cobrou o TERMO INICIAL (e não a contagem) a alternativa, ao meu ver, está correta. 

  • Lucélia, s.m.j., você está confundindo início do prazo com o início da contagem do prazo.

     

    início do prazo ≠ início da contagem do prazo

     

    O início do prazo é na data da audiência de conciliação (art. 335, I), já o início da contagem é o dia útil seguinte (art. 224).

     

    Para exemplificar a diferença:

     

    Súmula 262-TST - I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, CUJO TERMO INICIAL será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (q

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 



    MUITA ATENÇÃO ? Litisconsórcio 
    QUANDO é hipótese de Litisconsórcio o prazo começa a contar do último que for citado, conforme reza o artigo 231,§1°. 

    CASO todos os Litisconsortes optem pela não realização da audiência a data para cada um será do seu respectivo protocolo. (335, §1º) 

    EM uma hipótese de litisconsorte, caso o autor desista da ação em relação a um que ainda não fora citado e outro tiver sido citado, o prazo começa a correr da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (335, §2º)

  • da audiencia;

    do protocolo do PEDIDO de cancelamento. Qdo litis, da data de apresentação do seu respectivo PEDIDO de cancelamento. 

  • Aquela Questão que foi feita para você confundir:

    Em 09/12/2017, às 06:29:58, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 31/10/2017, às 10:48:52, você respondeu a opção D.Errada!

  • Errei, mas ao refletir sobre a resposta, considerando-se que exclui o dia do começo e inclui o do fim, está correta a alternativa C.

  • Prazo ter início (32 de março) é diferente de início da contagem (03 de abril)!

  • GABARITO: C

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Errei de bobeira...

    Neste caso, o prazo começa na data da audiencia. Porem, na contagem dos prazos processuais devemos excluir o dia do começo.