Gabarito : Letra B
Lei 8112
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Lembrando que não existe modalidade de remoção por motivo de inadequação do servidor às atividades do órgão ou da entidade de lotação e a não aprovação do servidor no estágio probatório, acarreta a exoneração, que não tem caráter punitivo, ou, se estável, o servidor será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Trata-se de questão que pressupõe a aplicação do disposto no art. 36 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
"
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados."
Como daí se extrai, as assertivas I e II correspondem, com fidelidade, às alíneas "b" e "c" do inciso III, acima transcrito, que disciplina casos de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração. Logo, ambas estão corretas.
Por seu turno, as proposições III e IV não possuem fundamento legal na norma de regência, de sorte que devem ser reputadas como incorretas.
Gabarito do professor: B