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Lei 8.112/90.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Já responde muita coisa:
A) INCORRETA: a suspensão é de até 30 dias;
B) INCORRETA: o mesmo art. 145, § único diz: O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
C) INCORRETA: nem sempre, quando a penalidade for mais grave (ex demissão), será obrigatória a instauração do PAD: Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
D) INCORRETA: vide letra C
E) CORRETA: vide art. 145, inciso II, lei 8.112/90, acima transcrito.
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A - ERRADO - a aplicação de penalidade de suspensão resultante da sindicância pode ser de, no máximo, 120 dias. SINDICÂNCIA: MÁXIMO 30 DIAS. PROCESSO DISCIPLINAR: MÁXIMO 90 DIAS.
B - ERRADO - não há prazo para que seja concluído o processo de sindicância, ficando a critério da autoridade superior. ATÉ 30 DIAS, PRORROGÁVEL PELO MESMO PERÍODO ESTABELECIDO. OU SEJA, SE FOR ESTABELECIDO 15 DIAS, ENTÃO SÓ PRORROGA POR MAIS 15 DIAS.
C - ERRADO - a sindicância é a primeira etapa do processo administrativo disciplinar – PAD. SE CONFIGURADO UM ABANDONO DE CARGO, ENTÃO ABRE DIRETO UM PAD SUMÁRIO.
D - ERRADA - da sindicância, pode resultar imediata demissão, sem necessidade de instauração de processo disciplinar. A SINDICÂNCIA PODE RESULTAR EM: ARQUIVAMENTO, ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS E INSTAURAÇÃO DE PAD.
E - CORRETO - da sindicância, pode resultar o arquivamento do processo. VIDE "D".
GABARITO ''E''
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Gabarito letra e).
LEI 8.112/90
a) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
b) Art. 145, Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
c) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
III - instauração de processo disciplinar.
* Importa destacar que, embora da sindicância possa resultar um processo disciplinar, aquela não é uma etapa para a instauração de um processo disciplinar.
d) Comentários da letra "a".
e) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo.
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LETRA E
Art. 145. Da SINdicÂnciA poderá resultar:
Suspensão e Advertência = 30 dias ( prorrogáveis por +30)
Arquivamento
INstauração de PAD
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Da Sindicância pode resultar:
-Arquivamento do processo;
-Aplicação das penalidade de advertência ou suspensão até 30 dias.
-Instauração de Processo Disciplinar Administrativo (quando a infração avaliada ensejar penalidade mais grave: suspensão superior a 30 dias, demissão, ou cassação.
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Analisemos cada assertiva, em busca da correta:
a) Errado:
Na realidade, o limite temporal para a aplicação da penalidade de suspensão, decorrente de sindicância, é de apenas 30 dias, e não de 120 dias, como aduzido pela Banca. A este respeito, o art. 145, II, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
(...)
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;"
b) Errado:
Cuida-se de afirmativa em rota de colisão com a norma do art. 145, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que estabelece o prazo de 30 dias, em regra, para conclusão da sindicância, podendo ser prorrogado por igual período. Confira-se:
"Art. 145 (...)
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior."
c) Errado:
Em rigor, a primeira etapa do processo administrativo disciplinar vem a ser a instauração, a teor do art. 151, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento."
Ademais, o exame deste rol revela que sequer a sindicância integra as fases do PAD, podendo apenas figurar como peça informativa, na forma do art. 154 do mesmo Estatuto:
"Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução."
d) Errado:
Consoante exposto nos comentários à opção A, a penalidade mais gravosa que pode derivar da sindicância consiste na suspensão por até 30 dias. Logo, claramente incorreto aduzir a possibilidade de se impor a pena de demissão, sem instauração de processo disciplinar.
e) Certo:
O arquivamento do processo, de fato, constitui um dos desfechos possíveis da sindicância, de acordo com o art. 145, I, da Lei 8.112/90:
"
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;"
Gabarito do professor: E
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.