-
I. (V) O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.
PARA O PAD SUMÁRIO: 2 SERVIDORES ESTAVEIS.
PARA O PAD ORDINÁRIO: 3 SERVIDORES ESTÁVEIS.
II. (V) O processo disciplinar se desenvolve em três fases: instauração, com a publicação do ato que designa a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e julgamento.
PARA O PAD SUMÁRIO: 1ª INSTAURAÇÃO; 2ª INSTRUÇÃO SUMÁRIA (indicação, defesa e relatório); 3ª JULGAMENTO.
PARA O PAD ORDINÁRIO: 1ª INSTAURAÇÃO; 2ª INQUÉRITO (instrução, defesa e relatório); 3ª JULGAMENTO.
III. (F) A comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de todas as suas funções até a entrega do relatório final. SEMPRE QUE NECESSÁRIO.
IV. (F) O servidor que responder a processo disciplinar poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, mesmo antes da conclusão do processo. SOMENTE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
GABARITO ''B''
-
Gabarito letra b).
LEI 8.112/90
Item "I") Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3° do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Item "II") Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Item "III") Art. 152, § 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Item "IV") Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
André Aguiar e seus comentários, como sempre, fodásticos e totalmente elucidativos! Gratidão, colega!
-
Julguemos cada proposição:
I- Verdadeiro:
Trata-se de assertiva em perfeita conformidade com a regra do art. 149, caput, da Lei 8.112/90, in verbis:
"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no
§ 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
Logo, sem equívocos neste item.
II- Verdadeiro:
Novamente, a hipótese é de assertiva em rigorosa observância à norma de regência, como se depreende da leitura do art. 151 da Lei 8.112/90:
"Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento."
III- Falso:
A dedicação de tempo integral aos trabalhos é apenas uma possibilidade, e não uma necessidade a ser observada em todos os casos, tal como sugere a assertiva aqui comentada, o que resulta em seu desacerto. A propósito, o teor do art. 152, §1º, da Lei 8.112/90:
"Art. 152 (...)
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final."
IV- Falso:
Em rigor, a lei condiciona a exoneração a pedido, bem como a aposentadoria voluntária, à conclusão do processo e eventual cumprimento de penalidade, se for imposta, como se vê do art. 172 da Lei 8.112/90:
"Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada."
Do exposto, ficamos com a seguinte sequência: V, V, F, F.
Gabarito do professor: B