SóProvas


ID
241261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A CF reforçou a integração entre planejamento e orçamento
público, delineada pela Lei n.º 4.320/1964, estabelecendo-se
formalmente e definitivamente, a partir de sua promulgação, o
entendimento de que a determinação de uma estratégia de atuação
governamental mais ampla e que permita delimitar o que fazer e
que metas devem ser alcançadas é condição necessária para a
elaboração da lei de meios. No que diz respeito a orçamento
público, julgue os itens que se seguem, de acordo com o que dispõe
a CF.

A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, cabendo aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de apresentar emendas a esse projeto.

Alternativas
Comentários
  • Galerinha,

    o que torna a questão incorreta é o trecho "A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo".

    A LOA pode ter as receitas reestimadas também pelo Poder Legislativo, nos casos em que ficar comprovado que houve erro ou omissão de ordem técnica ou legal por parte do Poder Executivo.

  •  

    Bom, existe a possibilidade do chefe do executivo enviar mensagem ao CN antes de iniciada a votação da parte em que ele propõe mudanças, certo? Mas não seria mudança na lei, mas na proposta da lei.
    As propostas de lei de créditos adicionais alteram a LOA vigente?  Se alteram, ainda assim seria um projeto de iniciativa do Chefe do Executivo..
    A questão considerou as emendas do legislativo que, apesar de limitadas, podem acontecer!
    Quem puder esclarecer, manifeste-se!
  • Comentário do Prof. Graciano Rocha - Ponto dos Concursos

     

    No tocante ao processo legislativo orçamentário, a LOA pode ser alterada tanto por lei
    específica, que modifique seu conteúdo inicial (inclusive seu texto), quanto por leis de créditos adicionais,
    que alterem as dotações orçamentárias originais. Em qualquer caso, o projeto da lei modificadora deverá
    partir do Executivo, que detém a iniciativa exclusiva sobre matéria orçamentária (art. 61, § 1º, inc. II, “b”,
    c/c art. 165, caput, todos da CF/88), e, ao chegar ao Congresso, o projeto ficará sujeito à apreciação e à
    proposição de emendas pelos parlamentares integrantes da Comissão Mista de Orçamento, que podem
    emendar projetos quaisquer de matéria orçamentária (art. 166, caput).
     
    Neste comentário o professor propunha alteração do gabarito, o CESPE não alterou!
  • Caros concurseiros,

    Vale lembrar também que tanto o Poder Legislativo quando o Executivo podem apresentar proposta de alteração da LOA, o que já implica em erro da questão; já que as duas casas podem mudar.
    Contudo, é importante observar que as propostas do chefe do Poder Executivo só serão aceitas se ainda não iniciada a votação, na Comissão Mista de Senadores e Deputados, da parte cuja alteração é proposta.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Acrescentando...

    EMENDAS  {PPA, LDO E LOA}

    Serão apresentadas também na Comissão Mista que emitirá seu parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso.

    As emendas ao projeto da LDO não poderão ser aprovadas quando imcompatíveis com o PPA.

    As emendas ao Projeto da LOA ou  aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    1) Sejam compatíveis com o PPA  e LDO;

    2) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excuídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; ou

    3) Sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Os recursos que,  em decorrência de veto, emenda ou rejeição do PLOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
  • Na verdade o pessoal tá confundindo a LOA, com o Projeto de LOA, sendo este sim passivo de emendas parlamentares e até mesmo permitida a alteração por meio de mensagem presidencial antes de iniciada a votação na Comissão Mista.

    A LOA (entenda-se: PLOA aprovada) em regra só pode ser alterada por meio dos créditos adicionais.

    Os créditos adicionais suplementares e especiais são autorizados por LEI (ou seja: PROJETOS DE LEI depois de aprovados pelo Legislativo).

    Por sua vez, nos créditos EXTRAORDINÁRIOS não são há a necessidade de autorização por meio de LEI, dando-se a sua abertura MEDIDA PROVISÓRIA que nada tem a ver com Projeto de Lei.Logo, a LOA também pode ser alterada também por MP.
  • Não concordo com o gabarito!!!

    Quando  é aprovada a LOA  ( Lei ordinária formal aprovada pelo legislativo de iniciativa privativa do chefe do executivo) somente poderá sofrer alteração por um instrumento compatível, ou seja, outra lei ordinária!!! Sendo assim, somente o chefe do executivo tem competência para propor tal lei. E como todas as leis passam pelo crivo dos parlamentares, ela será discutida e aprovada no âmbito do Legislativo. Os parlamentares tem a prerrogativa de propor emendas e alterações nos projetos de lei do PR.  Não  vi erro na questão!!!!!
  • Pessoal, minha análise é que a questão está errada. Vamos ver sob dois aspectos: Primeiro, como projeto de LOA, que como sabemos pode ser alterada por mensagem retificadora do Presidente da Repúplica, antes de iniciada a votação....o que nos dá como errado o gabarito, uma vez que, é MENSAGEM RETICIDADORA, e não emenda; segundo, como LOA já aprovada, pode ser alterada por MP ou Decreto (créditos adicionais) o que também mantém o gabarito errado. Apx
  • Pessoal, a LOA pode ser alterada durante o seu curso, no exercício financeiro? depois de ter sido aprovada pelo CN.

    Se alguém puder tirar essa dúvida aqui ou por uma mensagem no perfil, agradeço!

    Bons estudos!
  • O comentário do Moisés Oliveira matou a questão no meu entendimento. O PLOA pode sofrer emendas pelo CN, mas a LOA não. A primeira parte da questão está certa mas a segunda parte está errada.
    Bom, isso que acho!
  • Penso que o erro está em afirmar que a LOA vai ser alterada por projeto de lei. O fato é que ela poderá ser alterada por lei, mas não por seu projeto.
  • Penso que quem pode apresentar emendas aos projetos (seja de loa, ou créditos adicionais) são apenas membros da comissão mista, e não qualquer membro do congresso nacional. Alguém mais pensa parecido?  

  • Esse comentários de "não concordo com o gabarito" são engraçados! rsrsrs

  • Gente, em vez de reclamar dizendo que não concordam com isso, com aquilo, que tal PROCURAR a resposta? é assim que vc deseja passar? Querendo que a banca satisfaça sua vontades fazendo questões simples? Quem tem força transforma AZAR em SORTE .

     

    Ano: 2010- Banca: CESPE- Órgão: ABIN - Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Administração- A LOA somente pode ser alterada por meio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, cabendo aos membros do Congresso Nacional a possibilidade de apresentar emendas a esse projeto. ERRADA


    Comentário: olha, vira e mexe o Cespe (não todas as bancas, mas o Cespe, em especial) tenta confundir os candidatos com a diferença de “projeto de LOA” e “LOA”, que são realmente dois conceitos distintos.

     

    O projeto da LOA pode ser alterado por emendas parlamentares, ou por Mensagem enviada pelo Presidente da República, antes de iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    A LOA em si, ou seja, a Lei Orçamentária já aprovada e sancionada, só pode ser alterada por leis específicas, que alteram o texto original da LOA, ou por leis de créditos adicionais.

     

    A questão fala que a LOA pode ser alterada por projeto de lei, o que não é verdade: a LOA pode ser alterada apenas por lei aprovada e sancionada! É aí que está o erro da questão.

     

    FONTE : Questões comentada - Carol Alverangua

     

    Obs: No Art. 166, §3º da CF. Durante a elaboração da LOA, o poder legislativo pode propor emendas ao projeto original desde que:

    a) Sejam compatíveis (pertinentes) com o PPA e à LDO -  ADI 1050 MC

    ;b) Não incidam sobre (cláusula de reserva):

    - Pessoal e encargos sociais

    - Juros e serviços da dívida

    - Transferências constitucionais

     

    Ano: 2009 - Banca: CESPE - Órgão: SECONT-ES - Prova: Auditor do Estado – Tecnologia da Informação - No processo legislativo referente às leis orçamentárias, é admissível a utilização de emendas pelos membros do Poder Legislativo, ainda que se trate de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa e independentemente de relação de pertinência com a proposição original. ERRADO

  • Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa prévia, sendo abertos diretamente por medida provisória ou por decreto. Após sua abertura é que deve ser dado conhecimento ao Poder Legislativo.