-
Estão definidos no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
(...)
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
-
Resumindo:
ERRADO.
De fato a Constituição Federal em seu capítulo de FINANÇAS PÚBLICAS estabelece que caberá a LEI COMPLEMENTAR definir os períodos, entretanto essa lei ainda não foi criada, com isso segue obedecendo ao que estabelece o ADCT.
-
Como disse o colega abaixo, essa lei complementar ainda não foi editada. Quando for editada, caberá a ela:
1) Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO e LOA.
2) Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
A LRF NÃO É A LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA NO ARTIGO 165 DA CF.
NA AUSÊNCIA DESSA LEI, QUEM CUMPRE ESSE VÁCUO LEGISLATIVO A CADA ANO É A LDO QUE É UMA LEI ORDINÁRIA.
PORÉM NA ESFERA FEDERAL OS PRAZOS PARA O CICLO ORÇAMENTÁRIO ESTÃO NO ADCT.
-
Ainda não existe essa lei complementar, mesmo sendo exigida pela CF.
-
Assertiva ERRADA.
Não há prazos (leia-se "datas"), apenas conceitos.
-
Errado!!!
Estão definidas no ADCT da CF/88
-
Errada, esta prova está sacana demaais! É no ADCT
-
-
ERRADO
ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO TEMPO DO VERBO, PARA QUE FIQUE CORRETO DEVERIA ESTAR ESCRITO:
(...) SERÃO definidos em lei complementar.
(...) DEVERÃO ESTAR definidos em lei complementar.
Atualmente, ainda não existe essa LEI COMPLEMENTAR (CF, ART 165 § 9°), sendo que quanto aos prazos, continuam válidos os estabelecidos pelo art. 35, § 2ª, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
-
Ainda não existe essa lei complementar, portanto, ainda hj se utiliza a ADCT.
-
eraaaa pra ser através de LC, mas ainda não foi feita, portanto vale os prazos do ADCT.
-
Prazos, AINDA, estão definidos no art.35, ADCT, pois há omissão legislativa no tocante ao art.165, & 9o. - CF/88.
Bons estudos.