SóProvas


ID
241300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento anual passa por diversas etapas até que se
consubstancie em bens e serviços para a sociedade. Em relação ao
ciclo da LOA, julgue os próximos itens.

Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Estão definidos no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    (...)

    § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Resumindo:

    ERRADO.

    De fato a Constituição Federal em seu capítulo de FINANÇAS PÚBLICAS estabelece que caberá a LEI COMPLEMENTAR definir os períodos, entretanto essa lei ainda não foi criada, com isso segue obedecendo ao que estabelece o ADCT.
  • Como disse o colega abaixo, essa lei complementar ainda não foi editada. Quando for editada, caberá a ela:

    1) Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização  do PPA, LDO e LOA.
    2) Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


    A LRF NÃO É A LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA NO ARTIGO 165 DA CF.

    NA AUSÊNCIA DESSA LEI, QUEM CUMPRE ESSE VÁCUO LEGISLATIVO A CADA ANO É A LDO QUE É UMA LEI ORDINÁRIA.

    PORÉM NA ESFERA FEDERAL OS PRAZOS PARA O CICLO ORÇAMENTÁRIO ESTÃO NO ADCT.
  • Ainda não existe essa lei complementar, mesmo sendo exigida pela CF.
  • Assertiva ERRADA. 


    Não há prazos (leia-se "datas"), apenas conceitos. 
  • Errado!!!

    Estão definidas no ADCT da CF/88

  • Errada, esta prova está sacana demaais! É no ADCT

  • ERRADO 

     

    ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO TEMPO DO VERBO, PARA QUE FIQUE CORRETO DEVERIA ESTAR ESCRITO:

    (...) SERÃO definidos em lei complementar.

    (...) DEVERÃO ESTAR  definidos em lei complementar.

     

    Atualmente, ainda não existe essa LEI COMPLEMENTAR (CF, ART 165 § 9°), sendo que quanto aos prazos, continuam válidos os estabelecidos pelo art. 35, § 2ª, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
     

  • Ainda não existe essa lei complementar, portanto, ainda hj se utiliza a ADCT.

  • eraaaa pra ser através de LC, mas ainda não foi feita, portanto vale os prazos do ADCT.

  • Prazos, AINDA, estão definidos no art.35, ADCT, pois há omissão legislativa no tocante ao art.165, & 9o. - CF/88.

    Bons estudos.